Hungria – Equipamento médico, medicamentos e produtos para cuidados pessoais – Általános és sürgősségi Egészségügyi fogyóanyagok
Descrição
A MH EK pretende adquirir produtos farmacêuticos gerais e de emergência, mediante a celebração de um acordo quadro, conforme o artigo 105. § (1) alínea a) da Lei de Contratação Pública. com um licitante. (EU) Regulamento 2019/1020 Artigo 3 Definições O valor do acordo quadro é de até 865 604 065 HUF, conforme o artigo 105. § (1) alínea a) da Lei de Contratação Pública. O licitante não está obrigado a realizar a aquisição. Execução: através de múltiplos levantamentos, múltiplas entregas, com a possibilidade de emissão de faturas parciais. A distribuição do valor do quadro é a seguinte: 1. 6 487 815 HUF 2. 29 492 000 HUF 3. 5 834 094 HUF 4. 2 682 060 HUF 5. 51 732 000 HUF 6. 26 844 800 HUF 7. 810 060 HUF 8. 17 873 130 HUF 9. 614 693 706 HUF 10. 18 358 650 HUF 11. 5 470 200 HUF 12. 3 849 600 HUF 13. 5 371 200 HUF 14. 7 649 100 HUF 15. 17 595 900 HUF 16. 39 980 400 HUF 17. 8 400 000 HUF 18. 2 479 350 HUF (X) Os requisitos em relação ao produto proposto estão detalhados nos documentos de contratação pública. Documentação Complementar de Contratação Pública, Descrição Técnica. (X) (X) O licitante (AT) só pode propor produtos que atendam aos seguintes critérios: - legalmente comercializáveis em um dos Estados-Membros da União Europeia; - novos (novos de fábrica, não usados, não demonstrativos); - fabricados de acordo com as normas harmonizadas da UE (em caso de divergência, com solução equivalente) e os requisitos essenciais das diretivas. A PROPOSTA DEVE CONTER: Proposta Técnica: (1) No âmbito da PROPOSTA, o licitante deve anexar, por lote, a ficha técnica do produto proposto, supervisionada pelo fabricante ou distribuidor (em cópia). A ficha técnica supervisionada pelo fabricante ou distribuidor deve conter pelo menos o nome do produto, o nome do fabricante, o país de origem, bem como os seus parâmetros técnicos, características e todos os dados e informações que permitam verificar a conformidade do produto com os requisitos técnicos previstos nos documentos de contratação pública. Se a ficha técnica não estiver em húngaro, será necessário anexar o documento não em húngaro e a sua tradução para o húngaro. Por ficha técnica supervisionada pelo fabricante ou distribuidor entende-se o documento que resume os parâmetros funcionais e técnicos do produto, emitido pelo fabricante direto do produto em questão, ou pelo seu representante autorizado para a comercialização, ou, no caso de um fabricante não pertencente à UE, pelo seu representante autorizado para a comercialização na UE (EC REP). Não é exigida a certificação pelo fabricante ou distribuidor, ou seja, qualquer descrição/prospecto do produto emitido pelo fabricante ou distribuidor é adequado. (2) A declaração do licitante (DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE), de que o produto proposto atende às expectativas em relação aos requisitos técnicos impostos ao produto a adquirir. A declaração deve ser feita na tabela comercial, com base nos dados fornecidos na tabela de descrição técnica, com conhecimento dos requisitos técnicos impostos ao produto a adquirir: por escrito, com dados numéricos, ou com uma declaração sim/não. Proposta Comercial: (3) Tabela comercial (para apoiar o preço proposto), a preencher de acordo com o modelo especificado. [KKD.7.3.pont] deve ser preenchido. Deve conter o nome do produto proposto, o número do artigo, o fabricante, o país de origem, o preço unitário mínimo líquido e bruto, o preço total, a taxa de IVA, a unidade de fornecimento. O nome do produto proposto, o número do artigo, o fabricante e o preço unitário líquido (por unidade) são considerados dados básicos por parte do licitante. A omissão da anexação da proposta técnica na proposta submetida antes da abertura da oferta implica a INVALIDAÇÃO da oferta. Exceção a esta regra é quando os valores definidos como dados básicos na proposta técnica podem ser claramente e inequivocamente determinados em outras partes da proposta. (ver KKD 7.3.2.). (X) O licitante deve declarar na proposta que o produto proposto é adequado para ser um dispositivo médico. Se o produto proposto for considerado um dispositivo médico, então o licitante vencedor tem a obrigação contratual de provar que o produto proposto é adequado para ser um dispositivo médico, conforme o artigo 9. § (2) do Decreto do Governo 16/2012. (II.16.). (X) O licitante declara no ponto IV.1.8. que o procedimento está sujeito ao Acordo sobre a Contratação Pública. Conforme o artigo 2. § (5) da Lei de Contratação Pública, os operadores económicos estabelecidos na UE e os produtos de origem comunitária devem ser tratados de forma não discriminatória no procedimento de contratação pública. Os operadores económicos estabelecidos fora da UE e os produtos de origem não comunitária devem ser tratados de forma não discriminatória no procedimento de contratação pública de acordo com os compromissos internacionais da UE e dos Estados-Membros no domínio das contratações públicas. De acordo com o artigo 74. § (2) da Lei de Contratação Pública, o licitante pode excluir o licitante do procedimento, se não for necessário fornecer tratamento não discriminatório. O licitante não exclui o licitante, se o fabricante do produto proposto, de acordo com o ponto 8 do
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