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Polónia – Válvulas cardíacas – Dostawa zastawek serca dla potrzeb Uniwersyteckiego Centrum Kardiologii i Kardiochirurgii

Uniwersytecki Szpital Kliniczny nr 4 w LubliniePolôniaPublicado em 22 de set. de 2026
30 dias restantes

Descrição

A adjudicação do contrato podem concorrer os prestadores de serviços que:

1) não estão sujeitos à exclusão nos termos do art. 108, n.º 1, e do art. 109, n.º 1, alínea 4) do Pzp;

2) preenchem os requisitos de participação no procedimento no âmbito:

a) capacidade de participar no comércio - o adjudicante não especifica condições específicas de participação no procedimento neste âmbito;

b) habilitação para exercer a atividade económica ou profissional, se decorrer de disposições específicas - o adjudicante não especifica condições específicas de participação no procedimento neste âmbito;

c) situação económica ou financeira - o adjudicante não especifica condições específicas de participação no procedimento neste âmbito;

d) capacidade técnica ou profissional - o adjudicante não especifica condições específicas de participação no procedimento neste âmbito;

3) não estão sujeitos à exclusão nos termos do art. 7, n.º 1, da Lei de 13 de abril de 2022 sobre medidas especiais para combater o apoio à agressão contra a Ucrânia e para proteger a segurança nacional (Dz.U. de 2025, n.º 514);

4) a sua oferta não está sujeita à exclusão nos termos do art. 1 do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2025/1197 de 19 de junho de 2025, que impõe uma medida do Instrumento de Contratação Internacional que limita o acesso dos prestadores de serviços e produtos médicos provenientes da República Popular da China ao mercado de contratação pública da União para produtos médicos, nos termos do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (UE) 2022/1031;

5) não estão sujeitos à proibição prevista no art. 5k do Regulamento do Conselho (UE) n.º 833/2014 de 31 de julho de 2014, relativo a medidas restritivas em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (Jornal Oficial da União Europeia n.º L 229 de 31 de julho de 2014, p. 1, com as alterações subsequentes), conforme alterado pelos Regulamentos do Conselho (UE) que alteram o Regulamento (UE) n.º 833/2014, relativo a medidas restritivas em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia;

* Informações sobre o mecanismo IZM:

1. Conforme o art. 2, n.º 2, alínea a), do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2025/1197, a origem do prestador de serviços é determinada nos termos dos critérios estabelecidos no art. 3 do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (UE) 2022/1031, enquanto a origem do produto médico é determinada nos termos do art. 60 do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (UE) n.º 952/2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União.

2. Conforme o art. 3 do Regulamento (UE) 2022/1031, considera-se que a origem do prestador de serviços é:

1) no caso de pessoa singular – o país de que essa pessoa é cidadã ou no qual essa pessoa tem a sua residência habitual;

2) no caso de pessoa coletiva:

a) o país em conformidade com o direito do qual a pessoa coletiva foi constituída ou de outra forma organizada e no território do qual exerce uma atividade económica significativa;

b) se a pessoa coletiva não exerce uma atividade económica significativa no território do país em que foi constituída ou de outra forma organizada, a origem dessa pessoa coletiva é o lugar de origem da pessoa ou das pessoas que podem exercer, diretamente ou indiretamente, uma influência dominante sobre essa pessoa coletiva em virtude de serem proprietárias dessa pessoa coletiva, de possuírem uma participação financeira nela ou de serem as regras que regem essa pessoa coletiva.

3. Para os efeitos do n.º 2, alínea 2), b), considera-se que uma pessoa ou pessoas exercem uma influência dominante sobre uma pessoa coletiva em qualquer dos seguintes casos, diretamente ou indiretamente:

1) possuem a maioria do capital subscrito da pessoa coletiva;

2) controlam a maioria dos votos atribuídos às ações ou ações emitidas pela pessoa coletiva;

ou 3) podem nomear mais da metade dos membros do órgão administrativo, de gestão ou de supervisão da pessoa coletiva.

4. No caso de o prestador de serviços ser um grupo de pessoas singulares ou coletivas, entidades públicas ou qualquer combinação delas, e pelo menos uma dessas pessoas ou pelo menos uma dessas entidades seja da República Popular da China, dos prestadores de serviços, bens ou serviços provenientes da República Popular da China, exclui-se do procedimento esse grupo de prestadores de serviços. No entanto, se a participação dessas pessoas ou entidades no grupo for inferior a 15% do valor da oferta apresentada por esse grupo, a exclusão do prestador de serviços (esses prestadores de serviços) não se aplicará, a menos que essas pessoas ou entidades sejam necessárias para cumprir a maioria de pelo menos um dos critérios de qualificação (se o critério de participação no procedimento for especificado) nesse procedimento de adjudicação de contrato público.

5. O adjudicante pode, a qualquer momento do procedimento de adjudicação de contrato, solicitar ao prestador de serviços que apresente, amplie, explique ou complete (no prazo fixado) informações ou documentos relacionados com a verificação da origem do prestador de serviços (com respeito pelo princípio do tratamento igual e da transparência).

6. No caso de o prestador de serviços, sem justificação, não fornecer as informações ou documentos referidos no ponto 5, impossibilitando o adjudicante de verificar a origem do prestador de serviços ou tornando essa verificação praticamente impossível ou muito difícil, o prestador de serviços estará sujeito à exclusão do procedimento.

7. Conforme o art. 60 do Regulamento (UE) n.º 952/2013:

- os bens inteiramente obtidos num país ou num território são considerados provenientes desse país ou território;

- os bens cujas produções abrangem mais do que um país ou mais do que um território são considerados provenientes do país ou território em que foram submetidos ao último tratamento ou transformação substancial, economicamente justificada, num estabelecimento adequado para esse fim, que resultou na criação de um novo produto ou constituía uma etapa significativa do processo

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