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Polónia – Reparação de estradas – Remonty dróg o nawierzchniach twardych na terenie Miasta Łodzi w latach 2027-2028 z podziałem na 3 rejony

Miasto Łódź – Urząd Miasta ŁodziPolôniaPublicado em 02 de set. de 2026
33 dias restantes

Descrição

4.1. Objeto do contrato são os reparos de estradas com pavimento rígido no território da Cidade de Łódź nos anos 2027-2028, divididos em 3 regiões: Parte I - Região I - área da freguesia de Łódź Bałuty Parte II - Região II - áreas das freguesias de Widzew e Górna Parte III - Região III - áreas das freguesias de Śródmieście e Polesie. 4.2. O contrato foi dividido em partes. O adjudicante não permite que o Contratante apresente propostas para mais de uma parte do contrato 4.3. A descrição detalhada do objeto do contrato encontra-se no Anexo n.º 1 ao SWZ, na Especificação Técnica de Execução e Aceitação das Obras de Construção e no modelo de contrato que constitui o Anexo n.º 7 ao SWZ (um modelo para todas as partes do procedimento). ADJUDICANTE: Cidade de Łódź - Departamento de Estradas e Transportes; ul. Tuwima 36; 90-002 Łódź, sujeito às ações do Gabinete da Cidade de Łódź como entidade executora de tarefas do Adjudicante Central, de acordo com o art. 44, alínea 2 e art. 49 da Lei de Contratação Pública PROCEDIMENTO: Departamento de Contratação Pública do Departamento de Organização do Gabinete e Serviço de Cidadãos do Gabinete da Cidade de Łódź, ul. ks. Ignacego Skorupki 21, 90-532 Łódź tel.: +48 (42) 638-48-88 e-mail: [email protected] 33. EXIGÊNCIAS NO ÂMBITO DO EMPREGO COM BASE EM RELACIONAMENTO DE TRABALHO, NAS VIZINHANÇAS, SOBRE AS QUAIS FALA O ART. 95 DA LEI PZP, SE O ADJUDICANTE PREVÊ TAL EXIGÊNCIA 33.1 De acordo com o art. 95, alínea 1 da Lei PZP, o adjudicante exige que o contratante ou subcontratante empregue (para cada uma das partes individualmente) pessoas que realizem as tarefas indicadas pelo adjudicante no âmbito da execução do contrato, se a execução dessas tarefas envolver a realização de trabalho de acordo com o art. 22, §1 da Lei de 26 de junho de 1974 - Código do Trabalho (J. U. de 2025, pos. 277), ou seja, pessoas que, durante a execução do contrato, realizam trabalho nas áreas de: a) operador de fresadora; b) operador de rolo ou placa vibratória; c) operador de asfaltadora; d) operador de pavimentadora de massa asfáltica; e) operador de rolo pneumático; f) operador de rolo de aço, g) operador de reparador de estradas, 23.1. O adjudicante exige que o contratante apresente uma garantia no valor de: Para a Parte 1: 83 000,00 PLN (oitenta e três mil złotys 00/100). Para a Parte 2: 97 000,00 PLN (noventa e sete mil złotys 00/100). Para a Parte 3: 80 000,00 PLN (oitenta mil złotys 00/100). 24.1. O contratante, cuja oferta foi selecionada, está obrigado a apresentar uma garantia de execução adequada do contrato no valor de 5% do preço total bruto indicado na oferta para a parte específica do contrato. 27. INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATOS PREVISTOS, SOBRE OS QUAIS FALA O ART. 214, ALÍNEA 1, PONTOS 7 E 8 DA LEI PZP, SE O ADJUDICANTE PREVÊ A ATRIBUIÇÃO DE TAIS CONTRATOS 27.1 O adjudicante prevê para cada parte do contrato a utilização do direito de atribuir ao contratante atual um contrato semelhante, de acordo com o art. 214, alínea 1, ponto 7 da Lei de 11 de setembro de 2019, Lei de Contratação Pública. A possibilidade de atribuir um contrato semelhante ou obras nas condições do Contrato com o Contratante, no valor de: na Parte 1: 8 388 625,00 zł neto mais o imposto de valor acrescido devido; - na Parte 2: 9 755 880,00 zł neto mais o imposto de valor acrescido devido; - na Parte 3: 8 129 820,00 zł neto mais o imposto de valor acrescido devido. 16.8. De acordo com o art. 257 da Lei PZP, o adjudicante não prevê a anulação do objeto do procedimento, se os fundos públicos que o adjudicante pretendia destinar ao financiamento total ou parcial do contrato não lhe foram atribuídos. 9.7. Informação no âmbito da certificação: 9.7.1. A obtenção de certificação de contratantes de contratos públicos e o uso do certificado são voluntários. O adjudicante não exige a posse de um certificado como condição para a candidatura à atribuição de um contrato. 9.7.2. O contratante pode, de acordo com o art. 124, alínea 2 da Lei de Contratação Pública, em vez dos meios de prova subjetivos apropriados, apresentar um certificado confirmando a atribuição da certificação de contratantes de contratos públicos no âmbito da não exclusão ou da capacidade do contratante para a execução adequada do contrato. 9.7.3. O certificado substitui os meios de prova subjetivos exclusivamente no âmbito em que a sua substância confirma as bases de exclusão ou as condições de participação no procedimento exigidas pelo adjudicante. 9.7.4. Se o certificado não cobrir todas as bases de exclusão ou as condições de participação exigidas neste procedimento, o contratante prova as restantes circunstâncias através dos me

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