Polónia – Reparação de estradas – Remonty dróg o nawierzchniach twardych na terenie Miasta Łodzi w latach 2027-2028 z podziałem na 3 rejony
Descrição
4.1. Objeto do contrato são os reparos de estradas com pavimento rígido no território da Cidade de Łódź nos anos 2027-2028, divididos em 3 regiões: Parte I - Região I - área da freguesia de Łódź Bałuty Parte II - Região II - áreas das freguesias de Widzew e Górna Parte III - Região III - áreas das freguesias de Śródmieście e Polesie. 4.2. O contrato foi dividido em partes. O adjudicante não permite que o Contratante apresente propostas para mais de uma parte do contrato 4.3. A descrição detalhada do objeto do contrato encontra-se no Anexo n.º 1 ao SWZ, na Especificação Técnica de Execução e Aceitação das Obras de Construção e no modelo de contrato que constitui o Anexo n.º 7 ao SWZ (um modelo para todas as partes do procedimento). ADJUDICANTE: Cidade de Łódź - Departamento de Estradas e Transportes; ul. Tuwima 36; 90-002 Łódź, sujeito às ações do Gabinete da Cidade de Łódź como entidade executora de tarefas do Adjudicante Central, de acordo com o art. 44, alínea 2 e art. 49 da Lei de Contratação Pública PROCEDIMENTO: Departamento de Contratação Pública do Departamento de Organização do Gabinete e Serviço de Cidadãos do Gabinete da Cidade de Łódź, ul. ks. Ignacego Skorupki 21, 90-532 Łódź tel.: +48 (42) 638-48-88 e-mail: [email protected] 33. EXIGÊNCIAS NO ÂMBITO DO EMPREGO COM BASE EM RELACIONAMENTO DE TRABALHO, NAS VIZINHANÇAS, SOBRE AS QUAIS FALA O ART. 95 DA LEI PZP, SE O ADJUDICANTE PREVÊ TAL EXIGÊNCIA 33.1 De acordo com o art. 95, alínea 1 da Lei PZP, o adjudicante exige que o contratante ou subcontratante empregue (para cada uma das partes individualmente) pessoas que realizem as tarefas indicadas pelo adjudicante no âmbito da execução do contrato, se a execução dessas tarefas envolver a realização de trabalho de acordo com o art. 22, §1 da Lei de 26 de junho de 1974 - Código do Trabalho (J. U. de 2025, pos. 277), ou seja, pessoas que, durante a execução do contrato, realizam trabalho nas áreas de: a) operador de fresadora; b) operador de rolo ou placa vibratória; c) operador de asfaltadora; d) operador de pavimentadora de massa asfáltica; e) operador de rolo pneumático; f) operador de rolo de aço, g) operador de reparador de estradas, 23.1. O adjudicante exige que o contratante apresente uma garantia no valor de: Para a Parte 1: 83 000,00 PLN (oitenta e três mil złotys 00/100). Para a Parte 2: 97 000,00 PLN (noventa e sete mil złotys 00/100). Para a Parte 3: 80 000,00 PLN (oitenta mil złotys 00/100). 24.1. O contratante, cuja oferta foi selecionada, está obrigado a apresentar uma garantia de execução adequada do contrato no valor de 5% do preço total bruto indicado na oferta para a parte específica do contrato. 27. INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATOS PREVISTOS, SOBRE OS QUAIS FALA O ART. 214, ALÍNEA 1, PONTOS 7 E 8 DA LEI PZP, SE O ADJUDICANTE PREVÊ A ATRIBUIÇÃO DE TAIS CONTRATOS 27.1 O adjudicante prevê para cada parte do contrato a utilização do direito de atribuir ao contratante atual um contrato semelhante, de acordo com o art. 214, alínea 1, ponto 7 da Lei de 11 de setembro de 2019, Lei de Contratação Pública. A possibilidade de atribuir um contrato semelhante ou obras nas condições do Contrato com o Contratante, no valor de: na Parte 1: 8 388 625,00 zł neto mais o imposto de valor acrescido devido; - na Parte 2: 9 755 880,00 zł neto mais o imposto de valor acrescido devido; - na Parte 3: 8 129 820,00 zł neto mais o imposto de valor acrescido devido. 16.8. De acordo com o art. 257 da Lei PZP, o adjudicante não prevê a anulação do objeto do procedimento, se os fundos públicos que o adjudicante pretendia destinar ao financiamento total ou parcial do contrato não lhe foram atribuídos. 9.7. Informação no âmbito da certificação: 9.7.1. A obtenção de certificação de contratantes de contratos públicos e o uso do certificado são voluntários. O adjudicante não exige a posse de um certificado como condição para a candidatura à atribuição de um contrato. 9.7.2. O contratante pode, de acordo com o art. 124, alínea 2 da Lei de Contratação Pública, em vez dos meios de prova subjetivos apropriados, apresentar um certificado confirmando a atribuição da certificação de contratantes de contratos públicos no âmbito da não exclusão ou da capacidade do contratante para a execução adequada do contrato. 9.7.3. O certificado substitui os meios de prova subjetivos exclusivamente no âmbito em que a sua substância confirma as bases de exclusão ou as condições de participação no procedimento exigidas pelo adjudicante. 9.7.4. Se o certificado não cobrir todas as bases de exclusão ou as condições de participação exigidas neste procedimento, o contratante prova as restantes circunstâncias através dos me
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