Polónia – Construção – Modernizacja źródeł ciepła wraz z montażem fotowoltaiki oraz systemu zarządzania energią (BMS) w budynkach celem poprawy efektywności energetycznej budynków Narodowego Instytutu Onkologii im. Marii Skłodowskiej-Curie – Państwowego Instytutu Badawczego Oddziału w Gliwicach.
Descrição
1. O objeto do contrato é a realização de uma modernização abrangente das fontes de calor, juntamente com a instalação de fotovoltaica e um sistema de gestão de energia (BMS) nos edifícios do Instituto Nacional de Oncologia Maria Skłodowska-Curie - Instituto de Investigação Pública, Filial em Gliwice, referido adiante como “Contratante”, com base num contrato de melhoria da eficiência energética (também referido como “Projeto”). 2. O contratante prevê a realização abrangente do Projeto por um Contratante selecionado, cuja tarefa será: 1) realizar um audit ex-ante para cumprir os requisitos estabelecidos no contrato de cofinanciamento, 2) garantir o financiamento necessário para a realização da parte de investimento do Projeto; 3) elaborar toda a documentação de projeto e de execução com base num programa funcional-utente, incluindo um audit energético com o impacto ecológico, incluindo a obtenção das decisões administrativas necessárias em nome e em benefício da Entidade Pública e outros acordos e licenças exigidos por lei; 4) realizar todas as obras de construção e instalação, incluindo a instalação tecnológica nos edifícios, de acordo com a documentação de projeto elaborada e a Lei de 7 de Julho de 1994 sobre a Lei da Construção (i.e. J. U. de 2026, pos. 524, com alterações posteriores); 5) realizar um audit ex-post - para cumprir os requisitos estabelecidos no contrato de cofinanciamento; 6) monitorizar o nível de consumo de energia nos edifícios, controlar e programar instalações e equipamentos de aquecimento e elétricos (gestão de energia) de acordo com a finalidade e as necessidades dos edifícios, para alcançar as poupanças declaradas na oferta durante a vigência do contrato. 3. O contratante será obrigado a disponibilizar os edifícios para a realização do Projeto e a pagar ao contratante a remuneração devida, cujo valor final dependerá das poupanças obtidas no consumo de energia e da forma de prestação de serviços de manutenção dos edifícios. 4. O contratante prevê a cofinanciamento da remuneração do contratante com fundos externos obtidos no âmbito do Programa Fundos Europeus para Infraestruturas, Clima e Ambiente (FEnIKS) para os anos 2021-2027 – programa prioritário “Melhoria da eficiência energética em edifícios de utilidade pública (incluindo a instalação de EER). Piloto na área de melhoria da eficiência energética de edifícios de utilidade pública realizados na fórmula EPC/ESCO”. 5. A descrição preliminar do objeto do contrato e o cronograma do procedimento estão contidos no Anexo n.º 1 ao Anúncio – Descrição das Necessidades e Requisitos (também referido como “OPIW”). 6. O período de duração previsto do Contrato (Contrato EPC) é de 7 anos (incluindo um máximo de 2 anos de fase de investimento e 5 anos de fase de gestão). O período de duração final do Contrato será definido na Especificação das Condições do Contrato com base nas decisões tomadas durante o diálogo competitivo. 7. Tendo em conta a fórmula do diálogo competitivo – o âmbito detalhado das obras de termomodernização e construção previstas para realização, as soluções técnicas, o período de duração do Contrato EPC, o modelo de financiamento, as regras de liquidação da remuneração e a divisão de tarefas e riscos serão definidos na Especificação das Condições do Contrato com base nas decisões tomadas durante o diálogo competitivo e com base na análise e escolha pelo contratante das soluções propostas pelos contratantes. 8. Por “Contratante” entende-se a entidade referida no art. 7, ponto 30, da Lei de 11 de Setembro de 2019 sobre Contratos Públicos (i.e. J. U. de 2026, pos. 793, com alterações posteriores) (adiante: “Lei dos CP”), parceiro privado no sentido do art. 2, ponto 2, da Lei de 19 de Dezembro de 2008 sobre Parcerias Público-Privadas (i.e. J. U. de 2023, pos. 1637) (adiante: “Lei das PPP”) e fornecedor de serviços no sentido do art. 7, n.º 4, da Lei de 20 de Maio de 2016 sobre Eficiência Energética (i.e. J. U. de 2025, pos. 711) (adiante: “Lei da Eficiência”). 9. Por “Contratante” entende-se também a entidade pública no sentido do art. 2, ponto 1, da Lei das PPP e a unidade do setor público no sentido do art. 2, ponto 8, da Lei da Eficiência.
Códigos CPV
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