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Polónia – Serviços de concessão de crédito – Udzielenie kredytu długoterminowego w kwocie 6 500 000 zł

Powiat ZduńskowolskiPolôniaPublicado em 22 de out. de 2026
30 dias restantes

Descrição

1. Nome do contrato: „Concessão de crédito a longo prazo no valor de 6 500 000,00 zł”. 2. O objeto do contrato é a concessão de um crédito a longo prazo no valor de 6 500 000,00 zł, destinado a financiar o défice orçamentário planejado do condado no valor de 4 079 051,00 zł, bem como o reembolso de obrigações anteriores contraídas em virtude de créditos e empréstimos no valor de 2 420 949,00 zł. 3. A descrição detalhada do objeto do contrato está contida no Anexo n.º 5 ao SWZ. 4. O adjudicante exige que o contratante, na frota de veículos automóveis (no sentido do art. 2, ponto 33, da Lei de 20 de junho de 1997 - Código da Estrada) utilizados na execução da tarefa pública, disponha de um número adequado de veículos elétricos ou movidos a gás natural, cumprindo assim as disposições do art. 68, parágrafo 3, em conjunto com o art. 35, parágrafo 2, ponto 2, da Lei de 11 de janeiro de 2018 sobre mobilidade elétrica e combustíveis alternativos, desde que a execução do contrato exija o uso de veículos automóveis. 5. O adjudicante não prevê a contratação de acordo com a posição da Comissão de Supervisão Financeira de 12 de dezembro de 2012 (DPP/WOP1/023/663/2/2012/MS), a posição da UKNF de 16 de setembro de 2019 e a posição da Associação dos Bancos Polacos apresentada em 23 de dezembro de 2019 no artigo da revista mensal BANK sobre a forma preferida de contratação em bancos. 6. O adjudicante aplicará o procedimento previsto no art. 139, parágrafo 1, do Pzp (ou seja, o chamado procedimento inverso). 7. O adjudicante exige que sejam apresentadas declarações com a oferta, conforme previsto no Capítulo XVI, pontos 2 e 3 do SWZ. 8. O adjudicante prevê a concessão de contratos, conforme previsto no art. 214, parágrafo 1, ponto 7) da Lei Pzp. 9. O adjudicante exige que o contratante, na frota de veículos automóveis (no sentido do art. 2, ponto 33, da Lei de 20 de junho de 1997 - Código da Estrada) utilizados na execução da tarefa pública, disponha de um número adequado de veículos elétricos ou movidos a gás natural, cumprindo assim as disposições do art. 68, parágrafo 3, em conjunto com o art. 35, parágrafo 2, ponto 2, da Lei de 11 de janeiro de 2018 sobre mobilidade elétrica e combustíveis alternativos, desde que a execução do contrato exija o uso de veículos automóveis. 10. Período de crédito: da data da assinatura do contrato de crédito até 31.12.2041. 11. Período de utilização do crédito: da data da assinatura do contrato de crédito até 31.12.2026. A data exata de início da transferência do crédito será definida após a assinatura do contrato.

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