Polónia – Material médico de consumo – Dostawa sprzętu medycznego jednorazowego użytku na potrzeby ”Pro-Medica” w Ełku Sp. z o.o.
Descrição
1. O objeto do contrato é a entrega de equipamento médico de uso único para as necessidades da „Pro-Medica" em Ełk Sp. z o. o., número 2673/2026. 2. O objeto do presente procedimento para a adjudicação do contrato público é também a locação de equipamentos durante a vigência do contrato: 1) Lote 38, Item 4 - Bomba volumétrica - 2 unidades; 2) Lote 105, Item 2 - Aspirador cirúrgico-médico - 4 unidades; 3) Lote 116, Item 5 - Sistema fechado para biópsia mamotômica - 1 unidade; 4) Lote 143, Item 2 - Dispensador de luvas para fixação na parede - 60 unidades; 5) Lote 143, Item 3 - Dispensador de luvas para fixação no suporte - 16 unidades; 6) Lote 147, Item 2 - Dispensador metálico de luvas para fixação na parede - 10 unidades. 3. A descrição detalhada do objeto do contrato (OPZ) inclui o Anexo nº 3 ao SWZ, ou seja, o Formulário de Assortimento de Preços. 4. O contratante permite a apresentação de propostas parciais (Lote 1-149). 5. O contratante não permite a apresentação de propostas alternativas ou em forma de catálogos eletrônicos. 6. O contratante não prevê a adjudicação de contratos, conforme o art. 214, alínea 1, ponto 8, pzp. 7. O objeto do contrato, qualificado como produto médico, deve atender aos requisitos legais relativos à autorização de comercialização e uso no território da República da Polônia, de acordo com as disposições em vigor, ou seja, a Lei sobre produtos médicos de 7 de abril de 2022 (t.j. J.O. de 2024, item 1620, com alterações) e atender a todos os requisitos conforme as disposições legais em vigor. O executor deve apresentar, a pedido do contratante, cópias xerocadas dos certificados de conformidade com o original. 8. O contratante exige que os produtos oferecidos atendam aos requisitos estabelecidos pela lei em vigor, tenham sido autorizados para comercialização e possuam os documentos legais válidos que comprovem a autorização de uso no território da Polônia. 9. A descrição do objeto do contrato deve ser lida com eventuais alterações no conteúdo da especificação, que resultam, por exemplo, das respostas fornecidas às perguntas dos executores. No entanto, não é necessário que o contratante modifique o SWZ e/ou seus anexos, pois devem ser lidos com as eventuais alterações. 10. Sempre que, no SWZ, ao descrever o objeto do contrato por referência a normas, avaliações técnicas, especificações técnicas e sistemas de referência técnica, conforme o art. 101, alínea 1, ponto 2, e alínea 3, da Lei pzp, o contratante permite soluções equivalentes às descritas, e tal referência é acompanhada das palavras "ou equivalente". 11. Nesse caso, as características dos materiais, os nomes dos fabricantes, do produto ou do dispositivo devem ser entendidos como definições de padrões, e não como soluções concretas (não piores que os parâmetros de uso, funcionais e técnicos dos materiais, dispositivos ou produtos indicados nos anexos ao SWZ). 12. O executor que, na proposta, invoca soluções equivalentes, está obrigado a demonstrar na proposta apresentada que as entregas oferecidas atendem aos requisitos estabelecidos pelo contratante na Especificação das Condições do Contrato, indicando o nome e a posição da descrição do objeto do contrato a que se refere, em particular, por meio de meios de prova objetiva, conforme os arts. 104-107 Pzp, que as soluções propostas atendem, em grau equivalente, aos requisitos estabelecidos na descrição do objeto do contrato. Nesse caso, o executor estará obrigado a anexar à proposta a caracterização dessas soluções e os documentos comprobatórios de sua equivalência. 13. Caso não seja indicada na proposta uma solução equivalente, o contratante considerará que o executor realizará o objeto do contrato de acordo com as soluções indicadas no SWZ. 14. O escopo das obrigações do executor e a forma de execução do contrato estão detalhados no Anexo nº 5 ao SWZ - Disposições Contratuais Projetadas.
Códigos CPV
Documentos e envio
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