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Polónia – Manequins para formação sobre emergências – Zakup wraz z dostawą fantoma wysokiej wierności dla Lotniczego Pogotowia Ratunkowego

Lotnicze Pogotowie RatunkowePolôniaPublicado em 07 de out. de 2026
8 dias restantes

Descrição

1. O objeto do contrato é a entrega de um fantasma de alta fidelidade, novo de fábrica, não utilizado, livre de defeitos físicos e jurídicos, juntamente com o transporte, descarga, entrada, montagem (se aplicável) e início de funcionamento, com demonstração da correta operação de todas as funções do objeto do contrato, bem como a realização de instrução/treinamento para o pessoal indicado do Adjudicante na sede em ul. Księżycowej 5 em Varsóvia. O conjunto deve permitir a realização de treinamento prático, garantindo um treinamento de alta fidelidade, simulando a anatomia e fisiologia de um adulto, com a possibilidade de tratamento de ferimentos, realização de uma ampla gama de procedimentos críticos de salvamento de vidas e procedimentos avançados de ressuscitação, bem como o aprendizado de cooperação e controle de situações pela equipe médica em condições que correspondem a cenários clínicos reais. 2. A descrição detalhada do objeto do contrato está contida no Anexo n.º 1 ao SWZ (Descrição do objeto do contrato). As condições de execução do objeto do contrato estão contidas nas Disposições do Contrato Projetadas que constituem o Anexo n.º 2 ao SWZ. 3. O Adjudicante não permite a apresentação de propostas relativas a dispositivos médicos provenientes de países terceiros que não sejam partes de acordos internacionais. 4. Consideram-se países terceiros que não são partes de acordos internacionais, os países diferentes dos indicados no artigo 16b da Lei de Contratos Públicos, considerando-se países que não são partes do Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre Contratos Governamentais ou de outros acordos internacionais, dos quais a União Europeia é parte, garantindo, em termos de reciprocidade e igualdade, o acesso ao mercado de contratos públicos. 5. Considera-se país de origem do dispositivo médico, de acordo com o artigo 60 do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o código aduaneiro da União, o país em que: 1) o dispositivo médico foi totalmente produzido, 2) o dispositivo médico foi submetido à última transformação ou processamento substancial e economicamente justificado, em uma empresa adaptada para esse fim, o que resultou na criação de um novo produto ou constituiu uma etapa importante na produção, no caso em que mais de um país esteja envolvido na produção do dispositivo médico.

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