Polónia – Equipamento informático diverso – ROZBUDOWA INFRASTRUKTURY SERWEROWO-MACIERZOWEJ APELACJI RZESZOWSKIEJ
Descrição
Objeto do contrato é a expansão da infraestrutura de servidores e matriz da apelação de Rzeszów, no âmbito e na forma definidos na Especificação dos Termos do Contrato (ETC). A compilação dos parâmetros técnicos e funcionais, juntamente com uma descrição detalhada do objeto do contrato e uma lista de quantidades, é apresentada no Anexo No 1 à ETC, que é também o Formulário de Quantidades e Preços. O adjudicante não permite a apresentação de propostas parciais. O contratante deve submeter uma proposta para a totalidade do objeto do contrato. O adjudicante exige que o serviço oferecido, incluindo todos os produtos ICT, serviços ICT e processos ICT utilizados para a execução do contrato, quer como elementos principais, quer como componentes, elementos do ambiente de prestação de serviços ou soluções complementares, não inclua: 1) Produtos ICT, serviços ICT ou processos ICT indicados na recomendação referida no artigo 33.º, n.º 4, da Lei de 5 de julho de 2018, sobre o sistema nacional de cibersegurança, que atestam o seu impacto negativo sobre o interesse fundamental da segurança do Estado; 2) Produto ICT, cujo tipo foi determinado na decisão de reconhecimento do fornecedor como fornecedor de alto risco, referida no artigo 67.º-b, n.º 15, da Lei de 5 de julho de 2018, sobre o sistema nacional de cibersegurança, nem serviços ICT ou processos ICT especificados nessa decisão. O não cumprimento deste requisito resultará no rejeição da proposta, conforme o artigo 226.º, n.º 1, alínea 17) ou 19) da Lei Pzp. O contratante e os seus subcontratantes estão obrigados a executar o contrato utilizando produtos ICT, serviços ICT e processos ICT que correspondam ao conteúdo da proposta, aos documentos do contrato e às disposições do contrato. A substituição, durante a execução do contrato, do fabricante, fornecedor de tecnologia, modelo, versão, ambiente de prestação de serviços ou processo ICT, só pode ocorrer em casos legalmente permitidos e com o cumprimento dos requisitos decorrentes dos artigos 454.º e 455.º da Lei Pzp, bem como de acordo com as disposições do contrato que definem as bases e condições de alteração permitidas. Tal alteração não pode estar em contradição com os documentos do contrato nem levar à execução do contrato com um produto ICT, serviço ICT ou processo ICT em relação ao qual se verificassem circunstâncias que correspondam aos pressupostos referidos no artigo 226.º, n.º 1, alínea 17) ou 19) da Lei Pzp. O adjudicante verificará sempre, antes de selecionar uma proposta, se não foi publicada uma decisão que abrange um produto, serviço ou processo ICT que seja objeto da proposta do contratante. A verificação das propostas no âmbito dos pressupostos referidos no artigo 226.º, n.º 1, alínea 19) da Lei Pzp, também estará sujeita à verificação da lista de entidades em relação às quais foi tomada uma decisão pelo ministro competente para a informatização, nos termos do artigo 67.º-b, n.º 15, da Lei de 5 de julho de 2018, sobre o sistema nacional de cibersegurança. Isso significa que, de acordo com as disposições mencionadas, o ministro competente para a informatização, por decisão, reconhecerá o fornecedor de equipamentos ou software e as entidades que fazem parte do grupo capitalista, no sentido do artigo 3.º, n.º 1, alínea 44, da Lei de 29 de setembro de 1994, sobre contabilidade, no âmbito do qual o fornecedor opera, como fornecedor de alto risco, se esse fornecedor constituir uma ameaça ao interesse fundamental da segurança do Estado. O adjudicante está obrigado a verificar se foi tomada uma decisão em relação ao contratante, sob a forma de anúncio no Diário Oficial da República da Polónia "Monitor Polski" e publicada na página da entidade do Boletim de Informação Pública do Ministério da Digitalização.
Códigos CPV
Documentos e envio
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