Polónia – Serviços de reparação e manutenção de camiões – Usługa naprawy pojazdu VOLVO
Descrição
1. O objeto do contrato é o serviço de reparação do veículo VOLVO FL FLB2C/VP. 2. Código CPV: 50114000-7 Serviços de reparação e manutenção de caminhões 3. O procedimento será conduzido sem divisão em lotes, pois o contrato refere-se exclusivamente a uma unidade de equipamento, onde a divisão do contrato em lotes não é justificada. 4. A descrição detalhada e o modo de execução do contrato estão contidos no anexo nº 1 ao SWZ – "Descrição do objeto do contrato", que faz parte integrante do SWZ. 1. Este procedimento é conduzido no regime de concurso público ilimitado, conforme o art. 132 da Lei de 11 de setembro de 2019 – Lei das Contratações Públicas (Dz. U. poz. 2026 r. poz. 793) – doravante designada por "Lei CP". 2. O valor do contrato excede os limites comunitários definidos no art. 3 da Lei CP. 3. O adjudicante, nos termos do art. 138, n.º 4, da Lei CP, define o prazo de apresentação de propostas como 5 dias mais curto do que o definido no art. 138, n.º 1, da Lei CP, pois a apresentação de propostas é feita integralmente por meios de comunicação eletrónica, conforme o art. 63, n.º 1, da Lei CP. 4. O procedimento é conduzido em língua polaca, em formato eletrónico, através da Plataforma de Contratação Pública (doravante designada: Plataforma) com o endereço: https://platformazakupowa.pl/transakcja/1323987 1. O adjudicante, nos termos do art. 95, n.º 1, da Lei, exige que o Executante ou subcontratante (se aplicável) contrate, com base em contrato de trabalho, pessoas que executem diretamente as funções de assistência, reparação e manutenção dos veículos do adjudicante, conforme as disposições da Lei de 26 de junho de 1974 – Código do Trabalho (Dz. U. z 2025r. poz.227), durante todo o período de execução do presente contrato, conforme indicado no modelo de contrato §8. 2. Os requisitos relativos à contratação das referidas pessoas estão detalhados no §8 - anexo nº 7 ao SWZ – "Cláusulas previstas no contrato", e serão posteriormente incluídos no texto do futuro contrato. Em caso de não cumprimento pelo Executante ou subcontratante da obrigação de contratar, com base em contrato de trabalho, pessoas que executem as funções indicadas no ponto 1, o adjudicante prevê a sanção de obrigação de pagamento de uma multa contratual pelo Executante, conforme definido no § 14, n.º 3, alínea c) - anexo nº 7 ao SWZ – "Cláusulas previstas no contrato", ou o direito de rescindir o contrato. 1. O adjudicante não impõe a obrigação de execução pessoal do objeto do contrato pelo executante, pelo que o executante pode confiar a execução de parte do contrato a um subcontratante. 2. O executante não pode encomendar a um subcontratante a execução total do contrato. 3. O executante está obrigado a indicar na proposta, que constitui o anexo nº 2 ao SWZ "Proposta", a parte do contrato que pretende confiar a um subcontratante, bem como a empresa subcontratante – se for conhecida. 4. O adjudicante exige que, antes de iniciar a execução do contrato, o executante forneça, se já forem conhecidas, as designações, dados de contacto e representantes dos subcontratantes envolvidos na execução do contrato. 5. O executante está obrigado a fornecer as informações necessárias sobre novos subcontratantes, aos quais pretende confiar a execução do contrato num estágio posterior. 6. A falta de informações referidas no ponto 3 será interpretada pelo adjudicante como execução do contrato pelo executante em regime de autoexecução. 7. Se o adjudicante verificar que existem razões para exclusão relativamente a um determinado subcontratante, o executante estará obrigado a substituir esse subcontratante ou a desistir de confiar a execução de parte do contrato a esse subcontratante. 8. Se o executante não pretender executar o contrato com a participação de subcontratantes, deve inserir "não se aplica" ou outra formulação semelhante nos formulários. Se o executante deixar os campos dos formulários em branco, o adjudicante considerará que o contrato será executado com os próprios recursos do executante, sem a participação de subcontratantes. 9. A confiança na execução de parte do contrato a subcontratantes não isenta o executante da responsabilidade pela execução adequada do objeto do contrato. 10. O contrato de subcontratação não pode conter cláusulas que moldem os direitos e obrigações do subcontratante, no que diz respeito a multas contratual e cláusulas relativas às condições de pagamento do salário, de forma menos favorável do que os direitos e obrigações do executante, conforme as cláusulas do contrato celebrado entre o adjudicante e o executante. 11. O executante executará os serviços abrangidos pelo contrato com os seus próprios recursos. 12. O executante estará obrigado a informar o adjudicante sobre o subcontratante. Todos os ajustes entre o executante e o subcontratante serão feitos sem a participação do adjudicante. O adjudicante não aceita faturas parciais dos subcontratantes. 13. Em caso de subcontratação de serviços a um subcontratante, o executante compromete-se a obter o consentimento por escrito do adjudicante para a confiança na execução de parte dos serviços a um subcontratante. 14. Em caso de subcontratação de serviços a um subcontratante por um subcontratante, o executante compromete-se a obter o consentimento por escrito do adjudicante para a confiança na execução de parte dos serviços a um subcontratante por um subcontratante. 15. O executante, independentemente das condições do seu contrato com o subcontratante, é responsável perante o adjudicante pelo
Códigos CPV
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