Polónia – Módulos solares fotovoltaicos – Zielona energia – Budowa instalacji OZE w Gminie Bieruń
Descrição
1. O objeto do contrato é a entrega e montagem de microinstalações fotovoltaicas completas para 8 edifícios de utilidade pública, a montagem de armazéns de energia para 9 edifícios, a modernização da instalação existente de disjuntores contra incêndios e a execução dos trabalhos de construção geral necessários, bem como o sistema de monitorização da produção de energia. 2. O âmbito do contrato e a sua descrição encontram-se no SWZ e nos anexos ao SWZ, ou seja: na descrição detalhada do objeto do contrato (DOC), nos termos de contrato projetados. 3. Conforme o disposto no art. 95.º, n.º 1, da Lei dos Contratos Públicos, o Adjudicante informa que estabelece requisitos em matéria de emprego pelo Contratante ou Subcontratante, com base em contrato de trabalho, para as pessoas que executam funções no âmbito da realização do contrato, conforme o disposto no art. 22.º, n.º 1, da Lei de 26 de junho de 1974 - Código do Trabalho (ou seja, D. R. de 2020, n.º 1320, com as alterações posteriores). Os pormenores relativos a esses requisitos, a forma de verificação do emprego e as competências do Adjudicante no âmbito do controlo, estão contidos nos termos de contrato projetados, que constituem um anexo ao SWZ. 4. O contrato está coberto por apoio financeiro: O projeto é cofinanciado com fundos provenientes da União Europeia no âmbito dos Fundos Europeus para a Silésia 2021-2027 (Fundo para uma Transição Justa) para a Prioridade: FESL.10.00-Fundos Europeus para a Transição para a Ação: FESL.10.06-Desenvolvimento de energia descentralizada baseada em fontes de energia renovável. 5. O Adjudicante não permite a possibilidade de apresentação de uma oferta alternativa. 6. O Adjudicante não permite a possibilidade de apresentação de ofertas parciais no âmbito do contrato em questão. Apesar da dispersão dos edifícios, o contrato constitui uma totalidade funcional e tecnicamente interligada. O âmbito dos trabalhos inclui a execução de instalações fotovoltaicas de acordo com os requisitos técnicos uniformes, incluindo a entrega de dispositivos e materiais, a montagem de estruturas e módulos fotovoltaicos, a execução de instalações elétricas, a ligação à infraestrutura existente, a configuração de sistemas e a execução das medições e da documentação pós-contrato necessárias. A falta de divisão do contrato em partes é justificada pela necessidade de garantir um padrão uniforme para todas as instalações, a compatibilidade dos dispositivos utilizados e a atribuição inequívoca da responsabilidade pelo bom funcionamento de todo o âmbito do contrato a um único contratante. A divisão do contrato entre vários contratantes poderia causar dificuldades na coordenação dos trabalhos, na determinação da responsabilidade por eventuais irregularidades, bem como no âmbito das garantias e do serviço. As várias localizações não constituem objetos de contrato funcionais separados, mas elementos de um único projeto de investimento, realizado de acordo com os pressupostos e requisitos comuns. Além disso, a realização de um único procedimento permite uma coordenação eficiente, a redução de custos e a garantia de condições uniformes de garantia e serviço para todas as instalações realizadas. Em consequência, considera-se que a falta de divisão do contrato em partes é justificada por razões técnicas, organizativas e económicas, e a realização de todo o âmbito do contrato no âmbito de um único procedimento permitirá manter a coerência técnica e organizativa do projeto, bem como a implementação pelo Contratante de um monitoramento integrado de todas as instalações abrangidas pelo contrato em questão. Além disso, na avaliação do Adjudicante, a falta de divisão do contrato em partes não limita, em termos quantitativos e qualitativos, a possibilidade de participação de PME. A decisão sobre a divisão do contrato em partes está ao critério do Adjudicante, de acordo com a Lei dos Contratos Públicos e as disposições nela contidas que estabelecem a obrigação de os adjudicantes dividirem o contrato em partes. No entanto, o art. 91.º, n.º 1, da Lei dos Contratos Públicos deve ser interpretado em conjunto com o art. 91.º, n.º 2, da Lei dos Contratos Públicos, para verificar se os motivos para a não divisão do contrato não violam os princípios do procedimento expressos no art. 16.º, n.º 1, da Lei dos Contratos Públicos. A falta de divisão do contrato em partes não limita, de forma alguma, o princípio da concorrência leal. O art. 91.º, n.º 1, da Lei dos Contratos Públicos indica que o Adjudicante pode atribuir o contrato em partes - não constitui, portanto, uma fonte de obrigação para o Adjudicante e, com base nela, não é possível formular uma acusação contra o Adjudicante que não faça essa divisão. Por outro lado, o art. 91.º, n.º 2, da Lei dos Contratos Públicos cria a obrigação de incluir nos documentos do procedimento uma justificação no caso de não divisão do contrato. Trata-se de uma obrigação informativa, cuja realização pode ser verificada. Em consequência, o conteúdo da justificação apresentada pelo Adjudicante é relevante.
Códigos CPV
Documentos e envio
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