França – Material audiovisual – ACCORD-CADRE (AC) DE MATERIEL AUDIOVISUEL DE DIFFUSION AVEC OU SANS INSTALLATION POUR AIX MARSEILLE UNIVERSITE
Descrição
O presente acordo-cadre tem por objeto definir os termos contratuais gerais entre a entidade adjudicante e o operador económico [titular do AC] no âmbito da celebração de futuros Contratos Subsequentes (CS) relativos às prestações de materiais audiovisuais de difusão com ou sem instalação abrangidas pelo presente acordo-cadre. Assim, as prestações são descritas de forma geral nos cadernos de encargos do acordo-cadre (CCAP, CCTP e anexos) e serão descritas com precisão no caderno de cláusulas particulares valendo como ato de compromisso (CCP valendo AE) e anexos de cada futuro contrato subsequente que será contratado com o titular do acordo-cadre selecionado após o pedido da entidade adjudicante para completar a sua oferta conforme a Parte II do CCAP. A consulta foi passada segundo um procedimento de concurso público aberto em conformidade com as disposições mencionadas no 1° do artigo R. 2124-2 do Código da Contratação Pública e dos artigos R2161-2 a R2161-5 do Código da Contratação Pública. NB: a celebração dos contratos subsequentes (CS) é realizada nas condições mencionadas no Título II do presente documento. Forma do acordo-cadre: Trata-se de um acordo-cadre monoatribuidor que dará origem à celebração de contratos subsequentes. O presente acordo-cadre tem por objeto definir os termos contratuais gerais entre a entidade adjudicante e o operador económico (titular do AC) no âmbito da celebração de futuros Contratos Subsequentes (CS) relativos às prestações de fornecimento com ou sem instalação de materiais audiovisuais pelo presente acordo-cadre. Assim, as prestações são descritas de forma geral nos cadernos de encargos do acordo-cadre (CCAP, CCTP e anexos) e serão descritas com precisão no caderno de cláusulas particulares valendo como ato de compromisso (CCP valendo AE) e anexos de cada futuro contrato subsequente que será contratado com o titular do acordo-cadre. Motivo de não adjudicação: -A adjudicação em lotes separados tende a restringir a concorrência, uma vez que o setor audiovisual está estruturado em torno de operadores chamados «integradores». A divisão do mercado em dois lotes (fornecimento, por um lado, fornecimento e instalação, por outro) seria apenas artificial. Não existem operadores especializados apenas no segmento de fornecimento. De facto, os grossistas (venda pura) não respondem ou respondem pouco aos contratos públicos que incluem ou não serviços. Além disso, a adjudicação em lotes separados pode tornar a execução das prestações tecnicamente difícil ou financeiramente mais onerosa, pois a separação das prestações geraria um sobrecusto mecânico. É um verdadeiro fator de massificação, pois o material representa a parte predominante do orçamento, o lote único permite negociar tarifas «grandes contas» junto dos construtores. Adjudicar em lotes seria dividir os volumes e, portanto, suportar preços unitários (PUP) mais elevados para materiais idênticos; Descrição técnica: as prestações estão definidas no Caderno de Cláusulas Técnicas Particulares (CCTP) e suas anexos. Acordo-cadre monoatribuidor: para o acordo-cadre, será selecionado 1 titular. As propostas são válidas por 4 meses a contar da data limite fixada para a receção dos envelopes. Aix-Marseille Université pretende utilizar a sua encomenda pública como uma ferramenta de luta contra o desemprego e a exclusão socio-profissional. A abordagem de inserção constitui uma condição de execução do contrato, nos termos do artigo L2112-2 do Código da Contratação Pública. Os contratos subsequentes poderão prever cláusulas sociais nos seus CCP valendo AE, visando promover o emprego de pessoas que enfrentam dificuldades particulares de inserção e combater o desemprego. (o volume de horas de inserção a realizar, constituindo um mínimo obrigatório, deverá ser reservado à contratação de uma ou mais pessoas envolvidas num percurso de inserção; este volume de horas será especificado no contrato subsequente) No caso de a entidade adjudicante em causa (AMU) decidir prever uma cláusula de inserção no contrato subsequente, as menções do CCP valendo AE e as disposições indicadas no Título II - Artigo 2 aplicar-se-ão.
Códigos CPV
Documentos e envio
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