Polónia – Serviços de transporte público rodoviário – Świadczenie usług w zakresie lokalnego transportu zbiorowego na terenie Gminy Andrespol i Miasta Łodzi
Descrição
1. O objeto do contrato é a prestação de serviços no âmbito do transporte coletivo local no território da Gmina Andrespol e da Cidade de Łódź. 2. O objeto do contrato está dividido em duas partes. 3. O adjudicante permite a apresentação de propostas parciais. O contratante pode apresentar uma proposta para qualquer parte ou partes do contrato. 1) Parte n.º 1 – Serviço regular da linha de autocarro n.º 202. a. O objeto do contrato é a prestação de serviços de transporte coletivo local no território da Gmina Andrespol e da Cidade de Łódź, na linha de autocarro n.º 202, no itinerário Łódź – (Rondo Inwalidów – Rokicińska) – Kraszew – Justynów - Janówka) - Łódź (Rokicińska - Rondo Inwalidów), no período de 01.01.2027 a 31.12.2027, inclusive. b. Os serviços de transporte na linha n.º 202 serão prestados de acordo com o horário estabelecido no Anexo n.º 13 ao SWZ. c. O volume previsto de trabalho de transporte no período de 01.01.2027 a 31.12.2027 é de 155 545 quilómetros de veículo. d. O comprimento do itinerário (em um sentido) é: d1. Itinerário Łódź – Janówka – 14,72 km d2. Itinerário Łódź – Kraszew – Janówka – 18,13 km d3. Itinerário Janówka – Kraszew – Łódź – 17,77 km d4. Itinerário Janówka – Łódź – 14,36 km. Os comprimentos dos itinerários são obrigatórios durante todo o período de prestação do serviço. O contratante estará obrigado a aceitar os comprimentos dos itinerários para o cálculo dos custos do serviço prestado. e. O contratante estará obrigado a obter a licença referida no artigo 18 da Lei de 6 de setembro de 2001 sobre transporte rodoviário (Dz.U.2025 poz. 1490 com alterações posteriores) e a apresentá-la ao adjudicante não mais tarde do que um dia antes de iniciar a prestação do serviço. 2) Parte n.º 2 – Serviço regular da linha de autocarro n.º 201. a. O objeto do contrato é a prestação de serviços no âmbito do transporte coletivo local no território da Gmina Andrespol e da Cidade de Łódź – Serviço regular da linha de autocarro n.º 201 - no itinerário Łódź – (Rondo Inwalidów – Rokicińska) – Bedoń Przykościelny (Kościelna/Kościół) - Łódź (Rokicińska - Rondo Inwalidów) no período de 01.01.2027 a 31.12.2027, inclusive. b. Os serviços de transporte serão prestados de acordo com o horário estabelecido no Anexo n.º 14 ao SWZ. c. O volume previsto de trabalho de transporte no período de 01.01.2027 a 31.12.2027 é de 68 723 quilómetros de veículo. d. O comprimento do itinerário (em um sentido) é: d1. Itinerário Łódź – Bedoń Przykościelny – 11,36 km d2. Itinerário Bedoń Przykościelny – Łódź – 11,00 km. Os comprimentos dos itinerários são obrigatórios durante todo o período de prestação do serviço. O contratante estará obrigado a aceitar os comprimentos dos itinerários para o cálculo dos custos do serviço prestado. e. O contratante estará obrigado a obter a licença referida no artigo 18 da Lei de 6 de setembro de 2001 sobre transporte rodoviário e a apresentá-la ao adjudicante não mais tarde do que um dia antes de iniciar a prestação do serviço. 4. Requisitos relativos à execução do objeto do contrato. 1) O adjudicante reserva-se o direito de que nos veículos pertencentes ao contratante, que operam nas linhas de passageiros do transporte coletivo, executadas sob encomenda do adjudicante, só serão válidos os bilhetes de uso único e os bilhetes de período do Transporte Coletivo Local em Łódź, de acordo com a atual Deliberação do Conselho Municipal de Łódź sobre a fixação das taxas pelos serviços de transporte coletivo local em Łódź. 2) O contratante não tem o direito de cobrar quaisquer taxas dos passageiros. As receitas da venda de bilhetes constituirão a receita da Cidade de Łódź. 3) Nos meios de transporte que operam nas linhas de comunicação em questão, o controlo dos bilhetes e a cobrança das dívidas decorrentes da viagem sem bilhete válido nas linhas de comunicação serão efetuados pela Cidade de Łódź ou por uma entidade autorizada pela Cidade de Łódź. O condutor do veículo que presta o serviço de transporte está obrigado, em caso de controlo, a bloquear os caixas e a permitir a realização do controlo à entidade autorizada para o efeito. O objeto do contrato está descrito em detalhe na Secção IV do SWZ.
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