Polónia – Construção de linhas para o transporte de electricidade – Wykonanie projektu budowlano-wykonawczego oraz robót budowlano-montażowych według tego projektu dla zadania pn. „Budowa kablowej oraz kablowo-napowietrznej sieci elektroenergetycznej SN 15kV” (3 Części)
Descrição
Objeto do contrato é a execução da documentação projetual de construção e execução de obras de construção e montagem para a tarefa “Construção da rede elétrica de cabo e cabo-aéreo SN 15kV” dividida em três partes: 1.1. Parte 1 - Construção da rede elétrica de cabo SN-15kV com junção de cabo ZKSN-3 para alimentar a estação de carregamento de veículos de acesso público em m. Kołobrzeg, gm. M. Kołobrzeg; 1.2. Parte 2 - Construção da rede elétrica de cabo-aéreo SN-15kV com a construção da junção de cabo ZKSN para alimentar a estação de carregamento de veículos de acesso público em m. Nowe Bielice e Tatów, gmina Biesiekierz; 1.3. Parte 3 - Construção da rede elétrica de cabo 15kV com junções de cabo ZKSN para alimentar as estações de carregamento de acesso público no MOP Słupsk Norte e Sul em m. Słupsk, gm. M. Słupsk, e em m. Płaszewko, gmina Redzikowo. 2. Escopo do investimento e ordem de execução dos trabalhos em cada Parte do contrato: 2.2. Fase I – execução da documentação projetual de construção, com todas as opiniões, acordos e decisões legais necessárias, obtenção de títulos legais para imóveis necessários para a realização da tarefa, além de custos de remuneração e indenizações relacionados à obtenção desses títulos legais, com base no Programa Funcional-Usuário (doravante denominado “PFU”) e Informação complementar ao PFU (doravante, coletivamente, “programa funcional-usuário” ou “PFU”), 2.3. Fase II – execução das obras de construção e montagem (com todos os materiais restantes e custos relacionados à execução do contrato), de acordo com a documentação projetual elaborada pelo Contratante, aprovada e concordada pelo Contratante no âmbito da Fase I. 3. A descrição detalhada do objeto do contrato inclui o programa funcional-usuário com informação complementar (doravante, coletivamente, “programa funcional-usuário” ou “PFU”) que constitui o anexo n.º 12 ao SWZ. 4. O contratante exige que: 4.1. a execução do objeto do contrato seja realizada exclusivamente com o uso (independentemente do seu modo ou escopo) de software, materiais, produtos ou dispositivos que provenham: 4.1.1. dos Estados-membros da União Europeia, 4.2.1. ou de países terceiros que sejam partes do Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre Contratos Públicos ou de outros acordos internacionais dos quais a União Europeia seja parte, garantindo, em termos de reciprocidade e igualdade, o acesso ao mercado de contratos públicos, sendo que a determinação da origem ocorre de acordo com o artigo 60.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União; 4.2. a execução do objeto do contrato não inclua: 4.2.1. qualquer produto ICT, serviço ICT ou processo ICT que tenha sido indicado na recomendação do Representante do Governo para Assuntos de Cibersegurança, emitida com base no artigo 33.º, n.º 4 da Lei de 5 de julho de 2018 sobre o sistema nacional de cibersegurança, que ateste o impacto negativo desses produtos ICT, serviços ICT ou processos ICT sobre o interesse básico da segurança do Estado (artigo 226.º, n.º 1, alínea 17 da Lei sobre Contratos Públicos) e 4.2.2. qualquer produto ICT cujo tipo tenha sido determinado na decisão do ministro competente para assuntos de informatização sobre o reconhecimento do fornecedor como fornecedor de alto risco, emitida com base no artigo 67b.º, n.º 15 da Lei de 5 de julho de 2018 sobre o sistema nacional de cibersegurança, ou qualquer serviço ICT ou processo ICT especificado nessa decisão (artigo 226.º, n.º 1, alínea 19 da Lei sobre Contratos Públicos). Por “produto ICT”, “serviço ICT” e “processo ICT” deve entender-se, respetivamente, o produto, serviço e processo referidos no artigo 2.º, n.ºs 12–14 do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação de cibersegurança no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, bem como à revogação do Regulamento (UE) n.º 526/2013 (ato sobre cibersegurança), nos termos da Lei de 5 de julho de 2018 sobre o sistema nacional de cibersegurança. 5. O contratante, tendo em conta que a conclusão da execução do contrato ocorrerá após 01.01.2028, informa que não aceitará qualquer dispositivo que utilize gases fluorados de efeito estufa com um fator de aquecimento global igual ou superior a 1, pois na data da receção da obra de construção não poderá colocar em uso tal dispositivo de acordo com o artigo 13.º, n.º 9, alíneas a) e c) do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados de efeito estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e revoga o Regulamento (UE) n.º 517/2014.
Códigos CPV
Documentos e envio
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