Polónia – Electricidade – Zakup energii elektrycznej na rok 2027 dla Miasta Piotrkowa Trybunalskiego i jego jednostek, oraz dla Powiatu Piotrkowskiego i jego jednostek
Descrição
1) O objeto do contrato é a entrega de energia elétrica para: a Cidade de Piotrkowa Trybunalskiego e suas unidades organizacionais, Piotrkowskie Wodociągi i Kanalizacja Sp. z o.o., Miejski Zakład Komunikacyjny Sp. z o.o. Powiatu Piotrkowskiego e suas unidades organizacionais, Gmin Powiatu: Aleksandrów, Czarnocin, Gorzkowice, Grabica, Łęki Szlacheckie, Moszczenica, Ręczno, Rozprza, Sulejów, Wola Krzysztoporska, Wolbórz, bem como todas as unidades organizacionais que fazem parte das referidas comunas, com base em um acordo sobre a realização conjunta do procedimento de licitação. No total, até 1982 pontos de consumo de energia em condições de preço iguais para todas as tarifas. 2) Glossário Comum de Contratos Objeto principal do contrato: 09310000-5 – Energia elétrica 3) O contratante não impõe a obrigação de execução pessoal por parte do contratante de tarefas-chave. 4) O contratante não especifica os requisitos relativos ao emprego pelo Contratante ou subcontratante de pessoas com base em um contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 95 da Lei Pzp. 5) O contratante não reserva a possibilidade de concorrer exclusivamente por Contratantes, conforme previsto no artigo 94 da Lei Pzp. 6) O contratante não impõe um requisito relativo ao emprego de pessoas pelo contratante, conforme previsto no artigo 96, parágrafo 2, ponto 2 da Lei Pzp. 7) Descrição detalhada do objeto do contrato, descrição dos requisitos do contratante no âmbito da realização e aceitação: a) descrição do objeto do contrato – SWZ PARTE II OPZ, b) disposições projetadas do contrato – SWZ PARTE III PPU. Os requisitos especificados nos documentos do contrato são vinculativos para o Contratante. 2. Divisão do contrato em partes 1) O contratante não divide o contrato em partes. Portanto, o contratante não permite a apresentação de propostas parciais, conforme previsto no artigo 7, ponto 15 da Lei Pzp. 2) Motivos para não dividir: O objeto do contrato é homogêneo e cobre a compra de energia elétrica para os participantes do procedimento conjunto, no total para até 1982 pontos de consumo de energia (PPE), em condições de preço iguais para 1 MWh para todas as tarifas. O contratante considerou a possibilidade de dividir o contrato, especialmente de acordo com os respectivos sujeitos, localização, tarifas ou grupos de PPE, mas considerou tal divisão inadequada. O procedimento conjunto visa agregar a demanda dos participantes e utilizar a escala do contrato para obter as condições de compra mais favoráveis e uniformes. A divisão levaria à dispersão do volume, poderia limitar os benefícios econômicos decorrentes da compra conjunta e causar a diversificação das condições comerciais e o aumento dos custos de atendimento ao contrato. A falta de divisão não limita a concorrência, pois no mercado operam vários vendedores de energia elétrica com potencial para realizar o contrato que cobre todo o volume previsto, bem como todos os 1982 PPE. O escopo do contrato não requer a realização de serviços de diferentes tipos ou especializados. Tendo em conta o caráter homogêneo do objeto do contrato, o objetivo da compra conjunta, os benefícios decorrentes da agregação do volume e o mantimento de uma concorrência real, o contratante considerou que a não divisão do contrato em partes é uma solução racional, proporcional e economicamente justificada. 3. Propostas variantes O contratante não permite a apresentação de propostas variantes. 4. Opções O contratante não prevê o direito de opção. 5. Contratos semelhantes / adicionais O contratante não prevê a concessão de um contrato, conforme previsto no artigo 214, parágrafo 1, ponto 8 da Lei Pzp.
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