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Polónia – Reparação de estradas – Remonty dróg o nawierzchniach twardych na terenie Miasta Łodzi w latach 2027-2028 z podziałem na 3 rejony

Miasto Łódź – Urząd Miasta ŁodziPolôniaPublicado em 04 de out. de 2026
8 dias restantes

Descrição

4.1. Objeto do contrato são as obras de reparação de estradas com pavimentos rígidos no território da Cidade de Łódź nos anos de 2027-2028, divididas em 3 regiões: Parte I - Região I - área da freguesia de Łódź Bałuty Parte II - Região II - áreas das freguesias de Widzew e Górna Parte III - Região III - áreas das freguesias de Śródmieście e Polesie. 4.2. O contrato foi dividido em partes. O adjudicante não permite que o Contratante apresente propostas para mais de uma parte do contrato. 4.3. A descrição detalhada do objeto do contrato encontra-se no Anexo nº 1 ao SWZ, na Especificação Técnica de Execução e Recepção de Obras de Construção, bem como no modelo de contrato que constitui o Anexo nº 7 ao SWZ (um modelo para todas as partes do procedimento). ADJUDICANTE: Cidade de Łódź – Departamento de Estradas e Transportes; ul. Tuwima 36; 90-002 Łódź, sujeito às ações do Gabinete da Cidade de Łódź como entidade que executa as tarefas do Adjudicante Central, de acordo com o art. 44, parágrafo 2 e art. 49 da Lei de Contratação Pública. PROCEDIMENTO: Departamento de Contratos Públicos do Departamento de Organização do Gabinete e Serviço aos Cidadãos do Gabinete da Cidade de Łódź, ul. ks. Ignacego Skorupki 21, 90-532 Łódź tel.: +48 (42) 638-48-88 e-mail: [email protected] 33. REQUISITOS NO ÂMBITO DO EMPREGO COM BASE EM CONTRATO DE TRABALHO, NAS VIZINHANÇAS, SOBRE AS QUAIS FALA O ART. 95 DA LEI PZP, SE O ADJUDICANTE PREVÊ TAIS REQUISITOS 33.1 Com base no art. 95, parágrafo 1 da Lei PZP, o adjudicante exige o emprego (para cada uma das partes, separadamente) pelo contratante ou subcontratante, com base em contrato de trabalho, de pessoas que executam as atividades indicadas pelo adjudicante no âmbito da execução do contrato, se a execução dessas atividades envolver a realização de trabalho de acordo com o art. 22, §1 da Lei de 26 de junho de 1974 – Código de Trabalho (Dz. U de 2025, nº 277), ou seja, pessoas que, durante a execução do contrato, realizam trabalhos nas áreas: a) operador de fresadora; b) operador de rolo ou placa vibratória; c) operador de asfaltadora; d) operador de pavimentadora de massa asfáltica; e) operador de rolo pneumático; f) operador de rolo de aço, g) operador de reparador de estradas, 23.1. O adjudicante exige que o contratante forneça garantia na quantidade de: Para a parte 1: 83 000,00 PLN (em palavras: oitenta e três mil złotys 00/100). Para a parte 2: 97 000,00 PLN (em palavras: noventa e sete mil złotys 00/100). Para a parte 3: 80 000,00 PLN (em palavras: oitenta mil złotys 00/100). 24.1. O contratante, cuja oferta foi selecionada, está obrigado a fornecer garantia de execução adequada do contrato no valor de 5% do preço total bruto indicado na oferta para a parte do contrato em questão. 27. INFORMAÇÃO SOBRE OS CONTRATOS PREVISTOS, SOBRE OS QUAIS FALA O ART. 214, PARÁGRAFO 1, ITENS 7 E 8 DA LEI PZP, SE O ADJUDICANTE PREVÊ A CONCESSÃO DE TAIS CONTRATOS 27.1 O adjudicante prevê, para cada parte do contrato, o uso do direito de conceder ao contratante atual do contrato a repetição de serviços semelhantes no procedimento previsto no art. 214, parágrafo 1, item 7) da Lei de 11 de setembro de 2019, Lei de Contratação Pública. A possibilidade de conceder um contrato que envolva a repetição de serviços ou obras nas condições do Contrato com o Contratante, no valor: na parte 1: 8 388 625,00 zł líquido mais o imposto sobre o valor acrescido devido; - na parte 2: 9 755 880,00 zł líquido mais o imposto sobre o valor acrescido devido; - na parte 3: 8 129 820,00 zł líquido mais o imposto sobre o valor acrescido devido. 16.8. De acordo com o art. 257 da Lei PZP, o adjudicante não prevê a anulação do objeto do procedimento, se os fundos públicos que o adjudicante pretendia destinar ao financiamento de todo ou parte do contrato não lhe foram concedidos. 9.7. Informação no âmbito da certificação: 9.7.1. A obtenção de certificação de contratantes de contratos públicos e o uso do certificado são voluntários. O adjudicante não exige a posse de um certificado como condição para a candidatura à adjudicação do contrato. 9.7.2. O contratante pode, com base no art. 124, parágrafo 2 da Lei de Contratação Pública, em vez de meios de prova subjetivos apropriados, apresentar um certificado confirmando a concessão da certificação de contratantes de contratos públicos no âmbito da não exclusão ou da capacidade do contratante de executar adequadamente o contrato. 9.7.3. O certificado substitui os meios de prova subjetivos exclusivamente no âmbito em que a sua estrutura confirma as bases de exclusão ou as condições de participação no procedimento exigidas pelo adjudicante. 9.7.4. Se o certificado não cobrir todas as

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