Polónia – Módulos solares fotovoltaicos – Zielona energia – Budowa instalacji OZE w Gminie Bieruń
Descrição
1. O objeto do contrato é a entrega e montagem de microinstalações fotovoltaicas completas para 8 edifícios de utilidade pública, montagem de armazéns de energia para 9 edifícios, modernização da instalação existente de interruptores de proteção contra incêndio e execução dos trabalhos de construção civil necessários e do sistema de monitorização da produção de energia. 2. O âmbito do contrato e a sua descrição encontram-se na SWZ e nos anexos à SWZ, ou seja: descrição detalhada do objeto do contrato (OPZ), disposições contratuais projetadas. 3. Conforme o disposto no artigo 95.º, n.º 1, da Lei dos Contratos Públicos, o Adjudicante informa que estabelece requisitos no âmbito do emprego pelo Contratante ou Subcontratante, com base em contrato de trabalho, das pessoas que executam as tarefas no âmbito da execução do contrato, consistindo na execução do trabalho de acordo com o disposto no artigo 22.º, n.º 1, da Lei de 26 de junho de 1974 - Código do Trabalho (ou seja, J. U. de 2020, n.º 1320, com alterações posteriores). Os detalhes relativos a esses requisitos, a forma de verificação do emprego e as competências do Adjudicante no âmbito do controlo estão contidos nas disposições contratuais projetadas, que constituem um anexo à SWZ. 4. O contrato é cofinanciado pelo Fundo Europeu para uma Transição Justa, no âmbito do Fundo Europeu para a Transição Justa para a Silésia 2021-2027, para a Prioridade: FESL.10.00-Fundos Europeus para a Transformação para a Ação: FESL.10.06-Desenvolvimento da Energia Distribuída Baseada em Fontes de Energia Renovável. 5. O Adjudicante não permite a apresentação de uma oferta alternativa. 6. O Adjudicante não permite a apresentação de ofertas parciais no âmbito deste contrato. Apesar da dispersão dos edifícios, o contrato constitui uma totalidade funcional e tecnicamente interligada. O âmbito dos trabalhos inclui a execução de instalações fotovoltaicas de acordo com os requisitos técnicos uniformes, incluindo a entrega de equipamentos e materiais, a montagem de estruturas e módulos fotovoltaicos, a execução de instalações elétricas, a ligação à infraestrutura existente, a configuração dos sistemas e a execução das medições e da documentação pós-contrato necessárias. A falta de divisão do contrato em partes é justificada pela necessidade de garantir um padrão uniforme de execução de todas as instalações, a compatibilidade dos equipamentos utilizados e a atribuição inequívoca da responsabilidade pelo funcionamento correto de todo o âmbito do contrato a um único contratante. A divisão do contrato entre vários contratantes poderia causar dificuldades na coordenação dos trabalhos, na determinação da responsabilidade por eventuais irregularidades e no âmbito das garantias e do serviço. As localizações individuais não constituem objetos de contrato funcionais separados, mas elementos de um único projeto de investimento, realizado de acordo com pressupostos e requisitos comuns. Além disso, a realização de um único procedimento permite uma coordenação eficiente da execução, a redução de custos e a garantia de condições uniformes de garantia e serviço para todas as instalações executadas. Em consequência, considera-se que a falta de divisão do contrato em partes é justificada por razões técnicas, organizacionais e económicas, e a realização de todo o âmbito do contrato no âmbito de um único procedimento permitirá manter a coerência técnica e organizacional do projeto e a implementação por parte do Contratante de um monitoramento integrado de todas as instalações abrangidas pelo contrato. Além disso, na avaliação do Adjudicante, a falta de divisão do contrato em partes não limita, tanto quantitativa como qualitativamente, a possibilidade de participação de Pequenas e Médias Empresas. A decisão sobre a divisão do contrato em partes está ao critério do Adjudicante, de acordo com a Lei dos Contratos Públicos e as disposições nela contidas que estabelecem a obrigação de divisão do contrato em partes pelos adjudicantes. No entanto, o artigo 91.º, n.º 1, da Lei dos Contratos Públicos deve ser interpretado em conjunto com o artigo 91.º, n.º 2, da Lei dos Contratos Públicos, a fim de verificar se os motivos para a não divisão do contrato não violam os princípios de procedimento expressos no artigo 16.º, n.º 1, da Lei dos Contratos Públicos. A falta de divisão do objeto do contrato em partes não limita, de forma alguma, o princípio da concorrência leal. O artigo 91.º, n.º 1, da Lei dos Contratos Públicos indica que o Adjudicante pode atribuir o contrato em partes - não constitui, portanto, uma fonte de obrigação para o Adjudicante e, com base nela, não é possível formular uma acusação contra o Adjudicante que não o faça. Por outro lado, o artigo 91.º, n.º 2, da Lei dos Contratos Públicos cria a obrigação de incluir nos documentos do procedimento uma justificação em caso de não divisão do contrato. Trata-se de uma obrigação informativa, cuja realização pode ser verificada. Em consequência, o conteúdo da justificação apresentada pelo Adjudicante é relevante.
Códigos CPV
Documentos e envio
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