Polónia – Equipamento laboratorial, óptico e de precisão (exc. óculos) – Dostawa i montaż dwóch komór klimatycznych typu walk-in dla IHAR-PIB, Oddział w Poznaniu
Descrição
1. O objeto do contrato é a entrega e montagem de duas câmaras climáticas do tipo walk-in para o IHAR-PIB, Filial em Poznań. O âmbito do contrato inclui a entrega à sede do Adjudicante, transporte com descarga, instalação (montagem), ligação, colocação em funcionamento (o produto deve estar pronto para funcionar sem a necessidade de adquirir equipamentos ou software adicionais), realização de testes de carga (validacionais) e transferência da documentação necessária, bem como formação do pessoal do Adjudicante para a sua operação e manutenção (máx. 6 funcionários). 2. A descrição detalhada do objeto do contrato está contida na Descrição do objeto do contrato (Anexos n.º 1 ao SWZ). 3. O procedimento é conduzido no regime de concurso público ilimitado, de acordo com o artigo 132 da Lei de 11 de setembro de 2019, Lei das Contratações Públicas (i.e. J. U. de 2024, item 1320 com alterações), doravante “Lei” ou “uPzp”, com um valor estimado igual ou superior a “limite comunitário” conforme o artigo 3 da Lei. 4. O contrato a que se refere este procedimento não foi dividido em partes. A divisão do contrato em partes seria inadequada por razões técnicas, organizacionais e de conveniência. O Adjudicante não permite a apresentação de propostas parciais, pois não é justificada devido à especificidade da realização da entrega. Devido à necessidade de coordenação do âmbito do contrato em um curto período de realização, a divisão do contrato em partes ameaçaria gerar dificuldades organizacionais e técnicas excessivas. A necessidade de coordenação das ações de diferentes Contratantes a realizar as partes individuais do contrato poderia ameaçar seriamente a execução adequada do contrato. A não divisão do contrato em partes foi ditada por razões técnicas, organizacionais e pela natureza do objeto do contrato. A eventual divisão do contrato em partes não aumentaria a competitividade no setor de pequenas e médias empresas – o âmbito do contrato é típico, permitindo a apresentação de propostas por Contratantes do grupo de pequenas ou médias empresas. De acordo com o conteúdo da justificação 78 do preâmbulo da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/24/UE de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, que revoga a Diretiva 2004/18/CE (J. U. UE. L de 2014, n.º 94, p. 65 com alterações posteriores), a Entidade adjudicante deve ter a obrigação de considerar a conveniência da divisão dos contratos em partes, mantendo, ao mesmo tempo, a liberdade de tomar decisões autónomas em cada base que considere apropriada, não estando sujeita a supervisão administrativa ou judicial. 5. Se, ao descrever o objeto do contrato, o Adjudicante se referir a normas, avaliações técnicas, especificações técnicas e sistemas de referência técnica mencionados no artigo 101, parágrafo 2 e 3 da Lei Pzp, são permitidas soluções equivalentes às descritas. Cada expressão no SWZ que se refere a normas, avaliações técnicas, especificações técnicas e sistemas de referência técnica, deve ser lida com a observação acompanhante "ou equivalente". 6. Se, na descrição do objeto do contrato, houver indicações de marcas registadas, patentes ou origens, devem ser interpretadas de acordo com o artigo 99, parágrafos 5-6 da Lei Pzp, que é justificado pela especificidade do objeto do contrato e o Adjudicante não pode descrever o objeto do contrato com definições suficientemente precisas. Em tais circunstâncias, o Adjudicante permite a apresentação de soluções equivalentes na proposta, indicando que os requisitos mínimos a que as soluções equivalentes devem atender são requisitos (funcionalidades) não inferiores aos parâmetros (funcionalidades) indicados na Descrição do objeto do contrato. 7. O Contratante que invoca soluções equivalentes às descritas pelo Adjudicante está obrigado a indicar na proposta quais as posições da proposta que contêm soluções equivalentes, juntamente com a sua descrição ou normas, e a demonstrar que as soluções equivalentes oferecidas atendem aos requisitos especificados pelo Adjudicante, nomeadamente através de meios de prova objetiva. 8. O Adjudicante não permite a apresentação de propostas alternativas. 9. O Adjudicante não prevê a celebração de um contrato quadro. 10. O Adjudicante não prevê a escolha da proposta com o uso de leilão eletrónico. 11. O Adjudicante não prevê a devolução dos custos de participação no procedimento com a reserva do artigo 261 da uPzp. 12. O Adjudicante não prevê os requisitos mencionados no artigo 96, parágrafo 1 da uPzp. 13. O Adjudicante não permite a apresentação de propostas na forma de catálogos eletrónicos ou a junção de catálogos eletrónicos à proposta. 14. O Adjudicante não prevê a possibilidade de adjudicação de contratos mencionados no artigo 214, parágrafo 1, ponto 8 da uPzp. 15. O Adjudicante, com base no artigo 257, parágrafo 1 da uPzp, prevê a possibilidade de anulação do procedimento de adjudicação do contrato, se os fundos públicos que o Adjudicante pretendia destinar ao financiamento de todo ou parte do contrato não lhe forem atribuídos. 16. Fonte de financiamento: O contrato está coberto por um apoio não reembolsável do plano de desenvolvimento em relação à implementação do projeto de expansão do apoio analítico-laboratorial público e da infraestrutura de investigação no âmbito do investimento A2.4.1 Investimentos na expansão do potencial de investigação, no âmbito: apoio a investimentos públicos do apoio analítico-laboratorial no setor de cultivo de plantas dos institutos supervisionados pelo Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural no âmbito do conjunto de candidaturas – número do conjunto: KPOD.01.19-IP.04-003/23 para o projeto, denominado “Modernização do laboratório de investigação científica para as necess
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