Polónia – Obras de construção total ou parcial e de engenharia civil – Budowa infrastruktury hydrotechnicznej MOLF na potrzeby inwestycji EJ1w lokalizacji Lubiatowo-Kopalino
Descrição
1. O objeto do contrato é a execução da infraestrutura complementar para a construção da Central Nuclear EJ1, na forma de uma instalação MOLF (MOLF - Marine Off-Loading Facility - instalação marítima de descarga) juntamente com a execução de obras de dragagem para a futura área de manobra e a roda de manobra. A definição detalhada do objeto do contrato está contida no Anexo n.º 1 ao Descrição das Necessidades e Requisitos. 2. O objeto do contrato inclui também trabalhos preparatórios no âmbito: corte de árvores, proteção de dunas e áreas Natura 2000, preparação de vias tecnológicas e de acesso ao local da construção, preparação do local da construção e organização do apoio sócio-administrativo da construção, bem como a remoção de objetos ferromagnéticos. O contratante elaborará, por conta própria, todos os documentos necessários para a execução dos trabalhos abrangidos pela Investigação, bem como procederá às devidas coordenações e obterá, em nome do Adjudicante, todas as autorizações e decisões administrativas necessárias para a realização da Tarefa, decorrentes das disposições da Lei de 29 de junho de 2011, sobre a preparação e realização de investimentos no âmbito de instalações de energia nuclear e investimentos complementares, designada adiante por “Specustawa” ou da documentação de projeto fornecida pelo Adjudicante. 3. O Adjudicante não divide o contrato em partes e, assim, não permite a possibilidade de apresentação de propostas parciais no sentido do art. 7, ponto 15) da Lei Pzp. O Adjudicante renunciou à divisão do objeto do contrato em partes devido ao seu carácter indivisível e homogéneo. A construção da Primeira Central Nuclear (EJ1) é um investimento estratégico do ponto de vista do interesse da segurança do Estado, e o objeto do contrato tem um significado crítico para a possibilidade da sua construção - constituindo a única via de fornecimento para o local da construção de elementos de mais de gabarito da central, que devem ser transportados na totalidade e exclusivamente por via marítima. A falta de divisão do contrato em partes reduz significativamente os riscos de execução decorrentes da coordenação dos trabalhos e do controlo de vários contratantes, que têm um impacto direto no prazo de execução do investimento. A divisão do objeto do contrato em partes contribuiria também para a falta de um sujeito que respondesse pela totalidade do contrato e dificultaria significativamente a execução das obrigações decorrentes da não execução ou execução inadequada do contrato pelo contratante, no âmbito da garantia da execução adequada do contrato. 4. O Adjudicante não impõe a obrigação de execução pessoal das tarefas-chave pelo Contratante.
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