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Polónia – Suportes de memória – Dostawa dysków NVMe do rozbudowy pojemności klastra vSAN

Naukowa i Akademicka Sieć Komputerowa - Państwowy Instytut BadawczyPolôniaPublicado em 26 de out. de 2026
24 dias restantes

Descrição

O objeto do contrato é a entrega de discos NVMe do tipo capacidade para a expansão do cluster vSAN do Adjudicante (contrato básico) e o direito de opção que inclui a entrega de discos do tipo cache para substituição preventiva e assistência técnica durante a expansão do ambiente vSAN. O Adjudicante realiza o montagem física dos discos nos servidores de forma autónoma.

2. A descrição detalhada do objeto do contrato encontra-se no Anexo nº 1 ao SWZ.

3. Prazo de execução do contrato: 28 dias úteis a contar da data da assinatura do Contrato, sendo que:

1) Contrato básico: 14 dias úteis a contar da data da assinatura do Contrato.

2) Contratos no âmbito do direito de opção: 14 dias úteis a contar da data do aviso de intenção de exercer o direito de opção.

O exercício do direito de opção terá lugar de acordo com as necessidades do Adjudicante, no prazo máximo de 14 dias úteis a contar da data da assinatura do Contrato.

4. De acordo com o artigo 5º do Regulamento do Conselho (UE) nº 833/2014, de 31 de julho de 2014, relativo às medidas restritivas em resposta às ações da Rússia que destabilizam a situação na Ucrânia (Jornal Oficial da UE nº L 229 de 31.7.2014, página 1), alterado pelos regulamentos 2022/57 e 2025/2033, designado por "Regulamento 833/2014", é proibido adjudicar ou continuar a execução de um contrato público em favor ou com a participação de:

a) cidadãos russos, pessoas singulares residentes na Rússia ou pessoas coletivas, entidades ou órgãos com sede na Rússia;

b) pessoas coletivas, entidades ou órgãos, cujos direitos de propriedade direta ou indireta pertençam em mais de 50% a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou órgão referido na alínea a) ou

c) pessoas singulares ou coletivas, entidades ou órgãos que atuem em nome ou sob a direção de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou órgão referido na alínea a) ou b), incluindo subcontratantes, fornecedores ou entidades em cuja capacidade se baseia a execução do contrato, nos termos da diretiva 2014/24/UE, quando a sua participação exceda 10% do valor do contrato.

5. De acordo com o artigo 257 da Lei Pzp, o Adjudicante prevê a possibilidade de anulação do procedimento, se os fundos públicos que o Adjudicante pretendia destinar ao financiamento total ou parcial do contrato não lhe tiverem sido atribuídos.

6. Da análise do objeto do contrato resulta que o artigo 100 da Lei Pzp não é aplicável.

7. O Adjudicante não prevê quaisquer requisitos no âmbito do emprego de pessoas, referidas no artigo 95 da Lei Pzp.

8. De acordo com o artigo 441 da Lei Pzp, o Adjudicante reserva-se o direito de utilizar o direito de opção para além do âmbito básico do objeto do contrato, conforme definido no SOPZ, que consiste na entrega de discos do tipo cache para substituição preventiva e/ou assistência técnica durante a expansão do ambiente vSAN.

9. O Adjudicante está autorizado a utilizar o direito de opção sucessivamente, de acordo com as suas necessidades, no âmbito do limite definido no SOPZ.

10. O Adjudicante exige que o objeto do contrato oferecido, incluindo todos os produtos ICT, serviços ICT e processos ICT utilizados para a execução do contrato, não inclua:

1) produtos ICT, serviços ICT ou processos ICT indicados na recomendação referida no artigo 33º, n.º 4, da Lei de 5 de julho de 2018, sobre o sistema nacional de cibersegurança (Jornal Oficial de 2026, n.º 20 e 252), que atestem o seu impacto negativo sobre o interesse básico da segurança nacional,

2) um produto ICT, cujo tipo foi determinado na decisão de reconhecimento do fornecedor como fornecedor de alto risco, referida no artigo 67º-B, n.º 15, da Lei de 5 de julho de 2018, sobre o sistema nacional de cibersegurança, ou um serviço ICT ou processo ICT, referido na mesma decisão.

Se o Contratante oferecer uma solução referida nos pontos 1) ou 2) acima, a oferta será rejeitada nos termos do artigo 226º, n.º 1, alínea 17) ou 19) da Lei Pzp.

11. O Adjudicante não admite ofertas de fornecimentos provenientes de países referidos no Capítulo V, artigo 2, ponto 4. Esta restrição aplica-se a qualquer contratante que ofereça tais fornecimentos, independentemente da origem do próprio contratante. O Adjudicante entende por "país de origem do produto" o país de origem determinado de acordo com o artigo 60º do Regulamento (UE) nº 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código aduaneiro da União, ou seja:

1) no caso de um produto totalmente obtido - o país da sua obtenção total,

2) no caso de um produto em cuja produção participam mais do que um país - o país em que o produto foi submetido à última transformação ou processamento substancial, economicamente justificado, em uma empresa adequada para esse fim, resultando na criação de um novo produto ou constituindo uma etapa substancial da produção.

Se o Contratante oferecer uma solução referida nos pontos 1) ou 2) acima, a oferta será rejeitada nos termos do artigo 226º, n.º 1, alínea 5) da Lei Pzp.

12. Nos casos em que a descrição detalhada do objeto do contrato mencione marcas, patentes, origem, fonte ou um processo especial que caracterize os produtos ou serviços fornecidos por um determinado Contratante, o que levaria a privilegiar ou eliminar alguns contratantes ou produtos, isso significa que o Adjudicante não pode descrever o objeto do contrato com definições suficientemente precisas e isso é justificado pela especificidade do objeto do contrato. Em tais situações, quaisquer referências a marcas, patentes, origem, fonte

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