Polónia – Computadores pessoais – „Zakup trzech monitorów medycznych tj. komputerów medycznych AIO na potrzeby „Pro-Medica" w Ełku Sp. z o.o.”
Descrição
1. O objeto do contrato é a “Aquisição de três monitores médicos, ou seja, computadores médicos AIO para as necessidades da 'Pro-Medica' em Ełk Sp. z o.o.” O Descrição do Objeto do Contrato (DOC) contém o Anexo n.º 4 ao SWZ – Descrição do Objeto do Contrato. 2. O adjudicante não permite a apresentação de propostas parciais. O contrato é indivisível. Devido à necessidade de garantir a compatibilidade técnica, a coerência do sistema, o padrão uniforme e a garantia da mesma configuração, ao mesmo tempo em que se mantêm os padrões de segurança dos componentes, o adjudicante planeja adquirir três monitores médicos, ou seja, computadores médicos AIO, mencionados no n.º 1 deste artigo, sem divisão do objeto do contrato em partes. O objeto do contrato acima mencionado deve ser funcional e tecnicamente coerente. O projeto do objeto prevê a aquisição de três monitores médicos, ou seja, computadores médicos AIO, na forma de uma única categoria de custos indivisível, o que é outra razão para justificar a falta de divisão em partes do procedimento do objeto. Além disso, o equipamento que constitui o objeto deste contrato é possível de ser oferecido por um vasto grupo de Executantes, pois constitui um grupo de equipamentos oferecido diariamente em lojas e armazéns de informática. 3. Além dos requisitos especificados na Descrição do Objeto do Contrato, o lote oferecido pelo Executante e a forma de execução do objeto do contrato devem estar de acordo com o princípio DNSH – que significa o princípio “não causar danos significativos” no sentido do artigo 17 do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (UE) 2020/852. 4. O âmbito das obrigações do Executante e a forma de execução do contrato estão especificados em detalhe no Anexo n.º 5 ao SWZ – Cláusulas Contratuais Propostas. 5. Todos os requisitos (especificados no Anexo n.º 4 ao SWZ – Descrição do Objeto do Contrato) constituem requisitos mínimos (limites) e devem ser cumpridos em conjunto, e o seu cumprimento é obrigatório. O não cumprimento dos requisitos mínimos acima mencionados resultará no rejeição da proposta como não conforme com as condições do contrato, nos termos do artigo 226.º, n.º 1, alínea 5, da Lei Pzp. 6. A Descrição do Objeto do Contrato deve ser lida juntamente com as eventuais alterações do conteúdo da especificação, que resultam, por exemplo, das respostas fornecidas às perguntas dos Executantes. No entanto, não é necessário que o adjudicante modifique separadamente o SWZ, pois o SWZ deve ser lido juntamente com as suas eventuais alterações contidas nas respostas fornecidas às perguntas dos executantes. 7. Sempre que no SWZ, ao descrever o objeto do contrato por referência a normas, avaliações técnicas, especificações técnicas e sistemas de referência técnica, mencionados no artigo 101.º, n.º 1, alínea 2, e n.º 3 da Lei Pzp, o adjudicante permite soluções equivalentes às descritas, e a tal referência acompanha as palavras "ou equivalente". 8. Nesse caso, as características dos materiais, os nomes dos produtores, do produto ou do dispositivo devem ser entendidos como definições de padrões, e não como soluções concretas (não piores do que os parâmetros de utilização, funcionais e técnicos dos materiais, dispositivos ou produtos indicados nos anexos ao SWZ). 9. O executante que, na sua proposta, se baseia em soluções equivalentes, está obrigado a demonstrar, na proposta apresentada, que as entregas oferecidas por ele satisfazem os requisitos especificados pelo adjudicante na Especificação das Condições do Contrato, com indicação do nome e da posição da descrição do objeto do contrato a que se refere, nomeadamente por meio de meios de prova do objeto, mencionados nos artigos 104.º a 107.º da Lei Pzp, que as soluções propostas cumprem, em igual medida, os requisitos especificados na descrição do objeto do contrato. Nessa situação, o executante estará obrigado a juntar à proposta a sua caracterização e os documentos que comprovem a equivalência das soluções. 10. O adjudicante adjudica o contrato em partes, cada uma das quais constitui o objeto de um procedimento separado. Este é um dos procedimentos planeados para a entrega de equipamento informático em 2026. 11. O adjudicante prevê o complemento dos meios de prova do objeto, mencionados no artigo 107.º da Lei Pzp. O adjudicante prevê a possibilidade de complementar os meios de prova do objeto, o que significa que estará obrigado a exigir ao executante: 1) A apresentação de um meio de prova do objeto que não foi apresentado; 2) O complemento de uma parte do documento apresentado com a parte em falta (não apresentada). 11. O adjudicante prevê a anulação do procedimento nos termos do artigo 257.º, n.º 1, da Lei Pzp, se os fundos públicos que pretendia destinar ao financiamento de todo o contrato ou de uma parte dele não lhe forem atribuídos. 12. O adjudicante não prevê a realização pelo executante de uma visão local ou a verificação por ele dos documentos necessários à execução do contrato, mencionados no artigo 131.º, n.º 2, da Lei Pzp. 13. Todas as disposições contidas na Especificação das Condições do Contrato e nos anexos ao SWZ devem ser lidas em conjunto, ou seja, são disposições que se complementam mutuamente, formando o conjunto de requisitos apresentados aos executantes tanto na fase do procedimento de seleção como na fase de execução do objeto do contrato. 14. Este procedimento é realizado no âmbito de um concurso público ilimitado, nos termos da Lei de 11 de setembro de 2019 sobre Contratação Pública (ou seja, JO de 2026, n.º 793, com alterações). 15. Este procedimento é realizado no âmbito da implementação do projeto n.º LTPL00438, intitulado “Prestação de serviços médicos de alta qualidade na região fronteiriça polaco-lituana com base em novas
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