Polónia – Equipamento e material informático – Dostawa do siedziby zamawiającego sprzętu komputerowego, zgodnie z wymaganiami zamawiającego określonymi w Szczegółowych wymaganiach dotyczących przedmiotu zamówienia.
Descrição
1. O objeto do contrato é a entrega, à sede do adjudicante, de equipamento informático, conforme os requisitos do adjudicante especificados nos Requisitos Especiais do Objeto do Contrato (Parte IV REOC). O contrato foi dividido nas seguintes partes: Parte n.º 1 – Estações de trabalho com acessórios, Parte n.º 2 – Kit para compilação e testes de aplicações móveis. 2. Os Requisitos Especiais do Objeto do Contrato constituem parte integrante da descrição do objeto do contrato e estão contidos na Parte IV REOC, onde, de acordo com o disposto no artigo 99.º, n.º 6, da Lei dos Contratos Públicos, o adjudicante indicou os critérios aplicados para avaliar a equivalência. 3. O adjudicatário está obrigado a fornecer ao adjudicante uma garantia de qualidade nos termos da garantia do fabricante. Os requisitos relativos à garantia estão definidos na Parte III REOC. 4. O objeto do contrato fornecido deve ser novo de fábrica, não exposto em feiras, completo e tecnicamente funcional. O termo "novo de fábrica" deve ser entendido como o objeto do contrato originalmente embalado, não utilizado até à data de entrega, com exceção do uso necessário para realizar o teste do seu correto funcionamento após a sua produção. 5. O objeto do contrato deve estar livre de quaisquer defeitos físicos e jurídicos, bem como de reclamações de terceiros. 6. O objeto do contrato fornecido deve provir do canal de distribuição do fabricante, não excluindo a distribuição para o mercado polaco e garantindo a realização dos direitos de garantia. 7. O objeto do contrato deve ser fornecido com instruções de utilização, controladores e eventual software acompanhante necessário para o correto funcionamento do objeto do contrato (obtenção da total funcionalidade indicada na Parte IV REOC). O adjudicante não estará obrigado a pagar quaisquer encargos adicionais, nomeadamente taxas de licença, e quaisquer licenças serão concedidas no âmbito da remuneração do adjudicatário, sem limitação temporal e territorial, salvo indicação em contrário na Parte IV REOC. 8. O objeto do contrato fornecido, destinado a ser alimentado pela rede elétrica, deve estar equipado com o número adequado de cabos de alimentação que permitam a sua ligação a tomadas de alimentação padrão, salvo indicação em contrário na Parte IV REOC. 9. O objeto do contrato oferecido, na data de apresentação da oferta, não deve estar previsto pelo fabricante para ser retirado da produção ou venda. 10. O adjudicante exige que o objeto do contrato oferecido, que inclua produtos ICT, serviços ICT e processos ICT utilizados para a execução do contrato, não inclua: • produtos ICT, serviços ICT ou processos ICT indicados na recomendação referida no artigo 33.º, n.º 4, da Lei de 5 de julho de 2018, sobre o sistema nacional de cibersegurança, que ateste o seu impacto negativo no interesse fundamental da segurança do Estado; • produto ICT, cujo tipo foi determinado na decisão sobre a identificação do fornecedor como fornecedor de alto risco, referida no artigo 67.º-b, n.º 15, da Lei de 5 de julho de 2018, sobre o sistema nacional de cibersegurança, nem serviços ICT ou processos ICT determinados nessa decisão. O não cumprimento dos requisitos acima mencionados resultará no rejeição da oferta, conforme o artigo 226.º, n.º 1, alínea 17 ou 19, da Lei dos Contratos Públicos. 11. Sempre que nos REOC se fizer referência a uma solução ICT, elemento ICT, produto ICT, serviço ICT ou processo ICT, deve entender-se por isso o produto ICT, serviço ICT ou processo ICT referido na Lei de 5 de julho de 2018, sobre o Sistema Nacional de Cibersegurança (também referida como Lei do SNC). 12. Uma vez que o objeto do contrato, abrangido pelas partes n.º 1 e 2, é constituído por componentes de hardware e software de sistema e de plataforma associados, os elementos principais, bem como os componentes, elementos do ambiente de prestação de serviços ou soluções associadas, estarão sujeitos a verificação no que respeita aos requisitos mencionados no ponto 10. 13. O objeto do contrato oferecido, abrangido pelas partes n.º 1 e 2, deve possuir a marcação de conformidade CE (marca CE) ou a declaração de conformidade CE. No caso de o objeto do contrato oferecido não estar sujeito à obrigação de marcação com a marca CE, o objeto em questão deve possuir uma declaração de conformidade com a diretiva RoHS ou estar marcado com a marca RoHS – as posições cujas marcações são de aplicação estão especificadas na Parte IV REOC.
Códigos CPV
Documentos e envio
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