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Polónia – Serviços de limpeza – Utrzymanie czystości taboru kolejowego

Koleje Wielkopolskie sp. z o.o.PolôniaPublicado em 01 de nov. de 2026
9 dias restantes

Descrição

1. O objeto do contrato é a execução de serviços de manutenção integral da limpeza de veículos ferroviários utilizados pelo Adjudicante, incluindo os conjuntos de tração diesel das séries SA105, SA108, SA132, SA134, SA139, SA136ATR e os conjuntos de tração elétrica das séries 48WEb, 48WE, 48WEd, EN76, EN57AKW e EN57AL, bem como os conjuntos de tração bimodais da série 36WEh, incluindo limpezas superficiais e limpezas superficiais estendidas. A descrição detalhada do objeto do contrato está contida no Anexo n.º 4 ao SWZ (Modelo de Contrato). 2. Os requisitos detalhados relativos à prestação do serviço estão contidos no Anexo n.º 1 ao Modelo de Contrato. 3. A execução do objeto do contrato será realizada em todos os dias do calendário de vigência do contrato com base no Cronograma de Limpezas – Anexo n.º 7 ao contrato. O contratante está obrigado a realizar os serviços que constituem atividades auxiliares com base nas informações recebidas do Adjudicante. 4. O Adjudicante prevê, durante a execução do contrato, a possibilidade de exercer o direito de opção, conforme previsto no art. 441 da Lei PZP, no âmbito: 1) Opção de Quantidade, 2) Opção de Cronograma, 3) Opção de Serviços Adicionais. O direito de opção é uma faculdade do Adjudicante, que pode, mas não é obrigado a exercer no âmbito da execução do contrato. Em caso de não exercício do direito de opção pelo Adjudicante, não cabem ao contratante quaisquer pretensões a esse título. As disposições essenciais do contrato relativas às condições de exercício do direito de opção estão definidas no Modelo de Contrato, que constitui o Anexo n.º 4 ao SWZ. 5. Podem candidatar-se à adjudicação os contratantes que: 1) não estão excluídos nas circunstâncias previstas no art. 108.º, n.º 1, da Lei PZP, com a ressalva de que no Procedimento o contratante não está excluído no caso previsto no art. 108.º, n.º 1, alínea h), da Lei PZP, bem como no caso previsto no art. 108.º, n.º 2, da Lei PZP, se a pessoa referida nesta disposição foi condenada por um crime mencionado no art. 108.º, n.º 1, alínea h), da Lei PZP; além disso, não estão excluídos nas circunstâncias previstas em: - art. 5k do Regulamento do Conselho (UE) n.º 833/2014, de 31 de julho de 2014, relativo a medidas restritivas em relação às ações da Rússia que destabilizam a situação na Ucrânia (Jornal Oficial da UE. L. de 2014, n.º 229, p. 1, com alterações posteriores; doravante "Regulamento 833/2014"), - art. 7.º, n.º 1, da Lei de 13 de abril de 2022, sobre medidas específicas no âmbito da luta contra o apoio à agressão contra a Ucrânia e destinadas a proteger a segurança nacional (Jornal Oficial de 2025, n.º 514, com alterações posteriores; doravante "Lei sancionadora"), 2) cumpram os requisitos de participação no Procedimento estabelecidos pelo Adjudicante.

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