Polónia – Gás natural – „Zakup w ramach umowy kompleksowej paliwa gazowego i jego dystrybucji na potrzeby jednostek organizacyjnych Województwa Pomorskiego”
Descrição
1. O objeto do contrato é a Aquisição, no âmbito de um contrato global, de gás natural e sua distribuição para as necessidades das unidades organizacionais do Voivodato da Pomerânia. 2. A venda de gás natural será realizada nas condições estabelecidas pela lei de 10 de abril de 1997, Lei de Energia (ou seja, J. U. de 2026, pos. 43) e pelos regulamentos executivos emitidos com base nela, em particular: o regulamento do Ministro da Economia de 2 de julho de 2010 sobre as condições detalhadas de funcionamento do sistema de gás (ou seja, J. U. de 2025, pos. 1382 com alterações), o regulamento do Ministro da Energia de 15 de março de 2018 sobre as regras detalhadas de formação e cálculo das tarifas e dos ajustes no comércio de combustíveis gasosos (ou seja, J. U. de 2021, pos. 280 com alterações), bem como a lei de 26 de janeiro de 2022 sobre medidas especiais para a proteção dos consumidores de combustíveis gasosos em relação à situação do mercado de gás (J. U. de 2022, pos. 202 com alterações) e de acordo com a tarifa para gás natural OSD, bem como com as disposições do Código Civil, as disposições do Contrato, as disposições da Especificação das Condições do Pedido e as taxas contidas no formulário de oferta para o ponto de coleta em questão. 3. A aquisição foi realizada com base num contrato global celebrado entre o Contratante e o Adjudicatário. 4. A descrição detalhada do objeto do pedido foi definida no Anexo n.º 1 ao SWZ e nas cláusulas do contrato projetadas que constituem o Anexo n.º 2 ao SWZ. 5. O direito aplicável a este pedido (incluindo o contrato celebrado em resultado deste procedimento e a avaliação das consequências jurídicas de todos os documentos deste pedido) é o direito polaco, tendo em conta o direito da União Europeia. 6. O objeto do pedido não foi dividido em partes: O objeto do pedido tem parâmetros de qualidade estabelecidos que são definidos pela Lei de Energia. O objeto do pedido, por razões económicas, não foi dividido em partes. Ao dividir o objeto do pedido em partes, não seria possível obter o efeito acima mencionado devido à falta de escala, que para o potencial adjudicatário resulta na garantia de venda, durante o período de execução do objeto do pedido, de um volume de gás natural relativamente grande e atraente, no âmbito de um contrato estável e seguro. Além disso, outra razão para não dividir este pedido em partes é a sua identidade objetiva, a identidade temporal e a possibilidade de execução do pedido por um único adjudicatário. A divisão do pedido em partes certamente resultaria em custos excessivos de organização e, dada a grande quantidade de pontos de coleta de gás natural, também em dificuldades técnicas excessivas. Deve-se ainda observar que a necessidade de coordenar as ações em caso de divisão em partes ameaçaria a execução correta do pedido na sua totalidade. 7. O Adjudicatário não reserva a possibilidade de candidatura ao pedido exclusivamente por parte dos Adjudicatários mencionados no artigo 94 da Lei Pzp. 8. O Adjudicatário não permite a apresentação de uma oferta variante, conforme previsto no artigo 92 da Lei Pzp, ou seja, uma oferta que preveja um método de execução do pedido diferente do definido neste SWZ. 9. Em todas as disposições do SWZ e dos seus anexos, em que o Adjudicatário, devido à impossibilidade de descrever o objeto do pedido de forma suficientemente precisa e compreensível, se refere a normas, avaliações técnicas, especificações técnicas ou sistemas de referência técnica, ou são indicadas marcas registadas, patentes, fontes de origem ou processos especiais que caracterizam os produtos ou serviços fornecidos por um adjudicatário concreto, de acordo com o artigo 99, parágrafo 5, e o artigo 101, parágrafo 4, da Lei Pzp, o Adjudicatário permite soluções equivalentes. 10. No caso em que os documentos que descrevem o objeto do pedido contenham nomes de materiais, produtos de produtores concretos, estes devem ser considerados apenas como uma definição do padrão e da qualidade desejados. Em todas essas situações, o Adjudicatário pode oferecer materiais, produtos com pelo menos os mesmos parâmetros técnicos e de qualidade. Por equivalência de produto entende-se a oferta de um produto cujos parâmetros técnicos dos materiais utilizados, desempenho, durabilidade e qualidade não são inferiores à qualidade dos produtos descritos no SWZ. 11. O Adjudicatário que invoca soluções equivalentes está obrigado a demonstrar que a solução oferecida por ele cumpre os requisitos estabelecidos pelo Adjudicatário. Nesse caso, o Adjudicatário anexa à oferta uma lista de soluções equivalentes com a sua descrição ou normas. 12. O Adjudicatário não prevê a celebração de um contrato quadro e a criação de um sistema dinâmico de compras, nem prevê a seleção da oferta mais vantajosa com o uso de leilão eletrónico. 13. O Adjudicatário não prevê a adjudicação de pedidos com base no artigo 214, parágrafo 1, ponto 8, da Lei Pzp. 14. O Adjudicatário não permite a apresentação de uma oferta na forma de catálogos eletrónicos ou a anexação de catálogos eletrónicos à oferta, na situação prevista no artigo 93 da Lei Pzp. 15. O Adjudicatário não prevê a liquidação em moedas estrangeiras. A liquidação do pedido é efetuada em PLN.
Códigos CPV
Documentos e envio
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