Polónia – Autocarros urbanos e de turismo – Zakup autobusu na potrzeby dowozu uczniów do szkół podstawowych przez Gminę Domaniewice
Descrição
Objeto do contrato é a entrega de um autocarro escolar novo de fábrica para as necessidades de transporte de alunos para escolas primárias pela Comunidade Domaniewice, com ano de fabrico não anterior a 2026. 1. O equipamento do autocarro deve cumprir as disposições, nomeadamente, a Lei de 20 de junho de 1997, Código da Estrada, e o Regulamento do Ministro das Infraestruturas de 31 de dezembro de 2002, relativo aos requisitos técnicos dos veículos e ao seu equipamento obrigatório. 1.1. Os dispositivos e componentes instalados no veículo devem cumprir os requisitos de regulamentos nacionais e/ou internacionais específicos. 1.2. O autocarro deve estar em bom estado técnico, completo e livre de defeitos. 1.3. O vendedor deve ser proprietário do veículo ou ter autorização escrita para o utilizar. O veículo não pode estar sujeito a garantia bancária ou propriedade de terceiros. Os elementos que compõem o objeto do contrato, na data de apresentação das propostas, não podem estar destinados pelo fabricante a ser retirados de produção ou venda. 1.4. Após a inspeção técnica, o contratante entregará o veículo, por sua conta, ao local indicado pelo Adjudicante. 1.5. O Adjudicante exige que o autocarro seja movido por um motor a gasóleo que cumpra as seguintes exigências: 1) nível de emissões de gases de escape mínimo Euro-6 Step - E (Anexo I do Regulamento (CE) n.º 595/2009 - JOUE L167/1 de 25.6.2011) com alterações subsequentes. Devem estar protegidos contra contaminações. 2) devem estar adaptados a combustíveis que contenham biocomponentes nas quantidades máximas previstas pelas normas e regulamentos em vigor (PN EN590:2013 substituída por PN-EN 590:2022-08) - Regulamento do Ministro do Clima e do Ambiente de 26 de junho de 2024, relativo aos requisitos de qualidade dos combustíveis líquidos. 4) O sistema de controlo do motor não deve conter programas ocultos que alterem o nível de emissões de gases de escape em função do seu modo de funcionamento. 1.6. O Adjudicante exige uma garantia mecânica mínima de 24 meses para todo o objeto do contrato, incluindo a pintura, conjuntos e componentes elétricos, eletrónicos e mecanismos, incluindo o sistema de condução, sem limite de quilómetros. 1.7. Classificação do objeto do contrato segundo o Vocabulário Comum dos Contratos Públicos (CPV): 34121000-1 - Autocarros e autocarro. 1.8. O autocarro objeto do presente contrato deve ser um veículo novo de fábrica (conforme a definição da Lei de 20 de junho de 1997 - Código da Estrada (Jornal Oficial de 2024, n.º 1251, com alterações subsequentes), ou seja, não pode ter sido anteriormente matriculado e o quilometragem do autocarro entregue não pode ser superior a 2000 km. Além disso, o autocarro não pode ter sido utilizado anteriormente para testes e demonstrações. O autocarro não pode ser um protótipo e deve ser produzido em série, ou seja, este tipo já foi anteriormente vendido a transportadores no território da União Europeia ou países associados. 1.9. O Adjudicante exige que o objeto da entrega contenha mais de 50% de produtos provenientes de Estados-Membros da União Europeia, países com os quais a União Europeia celebrou acordos de tratamento igualitário das empresas, ou países em relação aos quais, em virtude de uma decisão do Conselho, se aplicam as disposições da Diretiva 2014/25/UE. 2. A descrição dos requisitos técnicos mínimos, equipamento e documentação relativos ao autocarro escolar está definida no Descrição Detalhada do Objeto do Contrato (DOC), que constitui o Anexo n.º 1 ao SWZ, além disso, a forma de execução do objeto do contrato é definida pela Especificação das Condições do Contrato juntamente com o contrato que constitui o Anexo n.º 6 ao SWZ.
Códigos CPV
Documentos e envio
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