Polónia – Construção – Modernizacja źródeł ciepła wraz z montażem fotowoltaiki oraz systemu zarządzania energią (BMS) w budynkach celem poprawy efektywności energetycznej budynków Narodowego Instytutu Onkologii im. Marii Skłodowskiej-Curie – Państwowego Instytutu Badawczego Oddziału w Gliwicach.
Descrição
1. O objeto do contrato é a realização de uma modernização abrangente das fontes de calor, incluindo a instalação de fotovoltaica e um sistema de gestão de energia (BMS) nos edifícios do Instituto Nacional de Oncologia Maria Skłodowska-Curie – Instituto Nacional de Investigação, filial em Gliwice, referido adiante como “Contratante”, com base num contrato de melhoria da eficiência energética (também referido como “Projeto”). 2. O Contratante prevê a realização abrangente do Projeto por um Contratante selecionado, que terá a tarefa de: 1) realizar um audit ex-ante para cumprir os requisitos especificados no contrato de cofinanciamento, 2) garantir o financiamento necessário para a realização da parte de investimento do Projeto; 3) elaborar toda a documentação de projeto e de execução com base no programa funcional-utente, incluindo um audit energético com impacto ecológico, obtendo as decisões administrativas necessárias em nome e por conta da Entidade Pública e outras autorizações e licenças exigidas pela lei; 4) realizar todas as obras de construção e instalação, incluindo a instalação tecnológica nos edifícios de acordo com a documentação de projeto elaborada e a Lei de 7 de julho de 1994 sobre a Lei da Construção (i.e. J. U. de 2026, pos. 524 com alterações posteriores); 5) realizar um audit ex-post para cumprir os requisitos especificados no contrato de cofinanciamento; 6) monitorizar o nível de consumo de energia nos edifícios, controlar e programar as instalações e equipamentos de aquecimento e elétricos (gestão energética) de acordo com a finalidade e as necessidades dos edifícios, com o objetivo de alcançar as poupanças declaradas na oferta durante a vigência do contrato. 3. O Contratante será obrigado a disponibilizar os edifícios para a realização do Projeto e a pagar ao Contratante a remuneração devida, cujo valor final dependerá das poupanças obtidas no consumo de energia e da forma de prestação dos serviços de manutenção dos edifícios. 4. O Contratante prevê a cofinanciamento da remuneração do Contratante com fundos externos obtidos no âmbito do Programa Fundos Europeus para Infraestrutura, Clima e Ambiente (FEnIKS) para os anos 2021-2027 – programa prioritário “Melhoria da eficiência energética em edifícios de utilidade pública (incluindo a instalação de OZE). Piloto na área de melhoria da eficiência energética de edifícios de utilidade pública realizados na fórmula EPC/ESCO”. 5. A descrição preliminar do objeto do contrato e o cronograma do procedimento estão incluídos no Anexo 1 ao Aviso – Descrição das Necessidades e Requisitos (também referido como “OPIW”). 6. O período previsto para a duração do Contrato (Contrato EPC) é de 7 anos (incluindo um máximo de 2 anos de fase de investimento e 5 anos de fase de gestão). O período final de duração do Contrato será definido na Especificação das Condições do Contrato com base nas decisões tomadas durante o diálogo competitivo. 7. Tendo em conta a fórmula do diálogo competitivo, o âmbito detalhado das obras de termomodernização e construção previstas para realização, as soluções técnicas, o período de duração do Contrato EPC, o modelo de financiamento, as regras de liquidação da remuneração e a divisão das tarefas e riscos serão definidos na Especificação das Condições do Contrato com base nas decisões tomadas durante o diálogo competitivo e com base na análise e escolha pelo Contratante das soluções propostas pelos Contratantes. 8. Por Contratante, entende-se a entidade a que se refere o artigo 7, ponto 30, da Lei de 11 de setembro de 2019 sobre Contratos Públicos (i.e. J. U. de 2026, pos. 793 com alterações posteriores) (dai em diante: “Lei dos CP”), parceiro privado no sentido do artigo 2, ponto 2) da Lei de 19 de dezembro de 2008 sobre parcerias público-privadas (i.e. J. U. de 2023, pos. 1637) (dai em diante: “Lei das PPP” e fornecedor de serviços no sentido do artigo 7, parágrafo 4, da Lei de 20 de maio de 2016 sobre eficiência energética (i.e. J. U. de 2025, pos. 711) (dai em diante: “Lei da Eficiência”). 9. Por Contratante, entende-se também a entidade pública no sentido do artigo 2, ponto 1, da Lei das PPP e a unidade do setor público no sentido do artigo 2, ponto 8, da Lei da Eficiência.
Códigos CPV
Documentos e envio
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