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Polónia – Serviços de concessão de crédito – Udzielenie kredytu długoterminowego na sfinansowanie planowanego deficytu budżetu Gminy Skórzec w roku 2026 oraz spłatę wcześniej zaciągniętych zobowiązań z tytułu kredytów i pożyczek

Gmina SkórzecPolôniaPublicado em 21 de set. de 2026
34 dias restantes

Descrição

Objeto do contrato é a concessão de um crédito de longo prazo no valor de 4.400.000,00 zł, com um período de reembolso de 10 anos, ou seja, de 29.01.2027 a 31.12.2036. 2. O crédito deve ser colocado à disposição do Adjudicante imediatamente após a assinatura do contrato e o envio da ordem de lançamento da tranche por via eletrónica ou postal, não mais tarde do que até 30 de dezembro de 2026. 1) O pagamento está previsto em 3 tranches, ou seja: a) 1ª tranche 1.000.000,00 zł imediatamente após a assinatura do contrato, b) 2ª tranche 1.000.000,00 zł não mais tarde do que até 15 de dezembro de 2026, com a possibilidade de renúncia à tranche, c) 3ª tranche 2.400.000,00 zł não mais tarde do que até 30 de dezembro de 2026, com a possibilidade de renúncia à tranche. 2) O Adjudicante reserva-se o direito de efetuar pagamentos em tranches, sobre os quais informará o Contratante com a devida antecedência, alterando o prazo, o montante e o número de tranches, incluindo a possibilidade de não utilizar o montante total do crédito, com a ressalva de que a parte do crédito não utilizada no prazo até 30.12.2026 prescreve. 3. Informações adicionais: 1) Carência no reembolso do capital até 28.01.2027. 2) Carência no reembolso dos juros: reembolso dos juros a partir de 29.01.2027. 3) A taxa de juros do crédito será calculada com base numa taxa de juros variável, em termos anuais, com base na taxa WIBOR 3M, acrescida da margem bancária. 4) A margem apresentada na oferta não pode ser aumentada durante a vigência do contrato de crédito. 5) A garantia do crédito será um cheque em branco próprio, juntamente com uma declaração de cheque. O Adjudicante não prevê a declaração de submissão à execução nos termos da Lei do Direito Bancário. 6) O reembolso dos juros será efetuado em termos mensais, em montantes resultantes do saldo devedor do último dia de cada mês. 7) Os juros serão calculados sobre o montante do crédito utilizado. 8) O reembolso das prestações do crédito nos anos 2027-2036 será efetuado em prestações mensais, a partir de 29.01.2027, durante um período de 120 meses, pagáveis até ao último dia de cada mês, juntamente com os juros. Reembolso do capital – prestações de capital no valor de: 2027 – 120.000,00 zł, 12 prestações x 10.000,00 zł 2028 – 240.000,00 zł, 12 prestações x 20.000,00 zł 2029 – 300.000,00 zł, 12 prestações x 25.000,00 zł 2030 – 300.000,00 zł, 12 prestações x 25.000,00 zł 2031 – 360.000,00 zł, 12 prestações x 30.000,00 zł 2032 – 360.000,00 zł, 12 prestações x 30.000,00 zł 2033 – 720.000,00 zł, 12 prestações x 60.000,00 zł 2034 – 720.000,00 zł, 12 prestações x 60.000,00 zł 2035 – 660.000,00 zł, 12 prestações x 55.000,00 zł 2036 – 620.000,00 zł, 11 prestações x 50.000,00 zł e 1 prestação x 70.000,00 zł (pagável em 31.03.2036) 9) Se a data de reembolso do crédito coincidir com um dia não laboral, o Adjudicante regularizará a prestação necessária no primeiro dia útil após a data de reembolso. 10) O crédito não pode estar sujeito a outras taxas além das mencionadas na oferta apresentada pelo banco. 11) O Adjudicante tem o direito de reembolsar o crédito antes do prazo, sem incorrer em custos adicionais. Em caso de reembolso antecipado, os juros serão calculados até à data do reembolso do crédito. 12) O crédito deve ser colocado à disposição do Adjudicante após a assinatura do contrato. O Contratante está obrigado a colocar os fundos financeiros à disposição do Adjudicante através da sua transferência para a conta bancária Nr 25 9194 0007 0055 0143 2000 0010 no BS Siedlce O/Skórzec, mantida para a Gmina Skórzec. 13) Não existem constrições executivas nas contas da Gmina nos bancos. 14) A Gmina não possui dívidas em atraso nos bancos. 15) Não foi implementado na Gmina um programa de reabilitação financeira nos termos da Lei de 27 de agosto de 2009 sobre as finanças públicas (Jornal Oficial de 2025, n.º 1483, com alterações). 16) Não foram realizadas, por intermédio de um oficial de justiça, ações de cob

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