França – Serviços de reparação e manutenção – Prestations de maintenance du radar de surveillance côtière avec capacité de détection basse altitude du centre DGA TN site du SESDA à Saint-Mandrier.
Descrição
O objeto do acordo-quadro refere-se a prestações de manutenção do radar de vigilância costeira Kelvin Hughes SBS 80051 no site do SESDA da DGA TN. Trata-se de um contrato de defesa ou de segurança, sujeito ao procedimento com negociação, conforme as disposições dos artigos L 2324-1, L 2324-3, R 2324-1, R 2324-3, R 2361-1, R 2361-8 a R 2361-12 do Código da Contratação Pública (CCP). O presente acordo-quadro é monoatribuidor. É composto e inclui uma parte forfaitária, uma parte por ordem de compra, conforme as disposições do artigo R. 2362-8 do CCP, e uma parte por contratos subsequentes, conforme os artigos R. 2362-1 a R. 2362-7 do CCP. As prestações esperadas são, entre outras:
Prestações forfaitárias anuais recorrentes, cujos primeiros ano corresponde à parte forfaitária: suporte logístico por intervenção no local para operações sistemáticas de manutenção preventiva e para realizar operações ocasionais, incluindo a perícia e a manutenção corretiva; Prestações de revestimento do radar; Prestação de evolução de console informático (portabilidade do console atual ou produto equivalente); Fornecimento de peças de reposição; Prestação de transferibilidade/reversibilidade ao final do acordo-quadro; Outras prestações no âmbito de contratos subsequentes: especialmente em caso de "quebra excepcional" para avarias devidas a elementos externos imprevisíveis ou não imputáveis ao titular. Os contratos subsequentes especificarão as características e as modalidades de execução das prestações ou fornecimentos que não foram fixadas no acordo-quadro. O local em questão é o da DGA Techniques Navales de Saint-Mandrier. O prazo limite para a entrega das candidaturas é fixado para 22 de junho de 2026, às 17 horas (hora de Paris). A data e hora limite indicadas na rubrica 5.1.12 estão no formato UTC. O acordo-quadro é celebrado por um período de validade de 7 (SETE) anos, sem montante mínimo e com um montante máximo de (700 000,00 € HT), indicados na rubrica 2.1.3 a seguir. Este montante máximo corresponde a uma estimativa global para o projeto de acordo-quadro, sem compromisso do Estado em alcançá-lo. O montante máximo indicado nas rubricas 2 e 5 a seguir está em euros, sem imposto. A duração do projeto de acordo-quadro indicada na rubrica 5.1.3 é fornecida apenas como indicação. O dossier de consulta será enviado posteriormente aos candidatos admitidos a licitar e uma visita ao local será obrigatória. Poderão ser aplicadas as disposições do artigo R 2394-1 do CCP (cláusula de reexame) para permitir, sob condições, modificações tendo, nomeadamente, por objeto a gestão da atualização das referências de peças (adicionar, retirar). Os candidatos devem indicar na sua candidatura se se apresentam como candidato individual ou agrupamento de operadores económicos. É proibido aos candidatos apresentar, para o acordo-quadro, várias propostas agindo, ao mesmo tempo: 1. em qualidade de candidatos individuais e de membros de um ou mais agrupamentos; 2. em qualidade de membros de vários agrupamentos. A forma do agrupamento não é imposta. No entanto, se o candidato se apresentar sob a forma de um agrupamento conjunto, o mandatário será solidário, para a execução do contrato, de cada um dos membros do agrupamento para as suas obrigações contratuais em relação ao adjudicante. De facto, a disponibilidade do radar é indispensável para a realização de ensaios operacionais, o que impõe que o mandatário substitua o seu co-contratante em falta para não comprometer a sua realização. A composição dos agrupamentos pode ser modificada e é possível constituir novos entre a entrega das candidaturas e a entrega das propostas iniciais, se todos os membros do novo agrupamento, apresentado na fase das propostas, tiverem sido autorizados na fase das candidaturas a apresentar uma proposta ou a participar dela, pelo menos como subcontratante aceite na fase de candidatura. O novo agrupamento constituído deve respeitar os requisitos relativos às capacidades dos candidatos. Além disso, aplicam-se as disposições dos artigos R 2142-3 e R 2342-14 do CCP. Conforme o artigo R 2342-7 do Código da Contratação Pública, o presente procedimento não é aberto aos operadores económicos dos países terceiros à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu.
Códigos CPV
Documentos e envio
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