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Polónia – Pacotes de software e sistemas de informação – Dostawa, montaż i uruchomienie oprogramowania (symulatora) VR do nauki anatomii człowieka

Akademia Nauk Stosowanych im. Hipolita Cegielskiego w Gnieźnie Uczelnia PaństwowaPolôniaPublicado em 09 de ago. de 2026
31 dias restantes

Descrição

1. O objeto do contrato é a entrega, montagem e lançamento do software (simulador) VR para o ensino de anatomia humana. 2. O procedimento é conduzido no âmbito do projeto denominado ANTY DROP OUT ANS GNIEZNO FERS.01.05-IP.08-0161/25-00. Fonte de financiamento: O contrato é financiado no âmbito do projeto denominado ANTY DROP OUT ANS GNIEZNO FERS.01.05-IP.08-0161/25-00. 3. A descrição detalhada do objeto do contrato está contida no Anexo n.º 1 ao SWZ – "Descrição do objeto do contrato". 4. O adjudicante não impõe restrições quanto à origem do Executante, bem como do objeto do contrato, no que diz respeito à disponibilidade no mercado e à participação neste procedimento. 5. O adjudicante não permite a apresentação de propostas parciais. O objeto do contrato constitui uma iniciativa funcional e tecnologicamente coerente. Os vários elementos do contrato estão estreitamente interligados e interdependentes. A avaliação do adjudicante é que a falta de divisão do contrato em partes não limita a concorrência, mas assegura a execução correta, pontual e segura do contrato. 6. Conforme o art. 226.º, n.º 1, alínea 19, da Lei Pzp, o adjudicante rejeita a proposta se esta incluir um produto ICT, cujo tipo foi definido na decisão sobre a designação de um fornecedor como fornecedor de alto risco, referida no art. 67.º-B, n.º 15, da Lei de 5 de julho de 2018, sobre o sistema nacional de cibersegurança, ou um serviço ICT, ou um processo ICT, definido nessa decisão. 7. O adjudicante não permite a apresentação de propostas alternativas. 8. O adjudicante permite a apresentação de propostas equivalentes. Soluções equivalentes: 8.1. Em qualquer caso, no uso de normas, avaliações técnicas, especificações técnicas e sistemas de referência técnica, referidos no art. 101.º, n.º 1, alínea 2, e n.º 3, da Lei Pzp, o executante deve considerar que a tal referência acompanha as palavras "ou equivalente". 8.2. O executante que invocar uma solução equivalente está obrigado, nos termos do art. 101.º, n.º 5, da Lei Pzp, a provar na proposta que as soluções por ele propostas cumprem, em igual medida, os requisitos estabelecidos pelo adjudicante na Descrição do objeto do contrato. Nessa situação, o executante deve juntar à proposta a forma de demonstração das soluções equivalentes, juntamente com a sua descrição ou normas a confirmar que as soluções propostas cumprem, em igual medida, os requisitos estabelecidos na Descrição do objeto do contrato. 8.3. Em caso de dúvidas do adjudicante relativas à declaração de equivalência da proposta apresentada, todas as obrigações relativas à prova de que as soluções propostas pelo executante cumprem, em igual medida, os requisitos estabelecidos pelo adjudicante na descrição do objeto do contrato, recaem sobre o executante. 8.4. Se o objeto do contrato for descrito por meio de marcas, patentes ou origem, fonte ou processo especial que caracterize os produtos ou serviços fornecidos por um determinado executante, e o adjudicante não puder descrever o objeto do contrato de forma suficientemente precisa e compreensível, a tal referência acompanha as palavras "ou equivalente". 8.5. Tendo em conta as disposições da Lei Pzp, o adjudicante permite a apresentação de propostas equivalentes com base no art. 99.º, n.º 5, da Lei Pzp, considerando os requisitos e parâmetros técnicos que definem o objeto do contrato como os critérios mínimos de equivalência. 8.6. A demonstração da equivalência de normas, avaliações técnicas, especificações técnicas e sistemas de referência técnica cabe ao executante e deve ser por ele documentada e apresentada juntamente com a proposta.

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