Polónia – Equipamento diverso – Dostawa sprzętu dla potrzeb projektu pn.: „Ochrona klimatu z użyciem nowych technologii”
Descrição
O objeto do contrato é a entrega de equipamentos para a Gmina Węgierska Górka e a Gmina Lipowa para as necessidades do projeto denominado: „Proteção do clima com o uso de novas tecnologias”. 2. O contrato foi dividido em três partes: 1) Parte do contrato n.º 1 – „Entrega de equipamentos informáticos e dispositivos de navegação GPS”; 2) Parte do contrato n.º 2 – „Entrega de telefones satelitários”; 3) Parte do contrato n.º 3 – „Entrega de equipamentos para combater ameaças e liquidar suas consequências”. 3. No âmbito da parte do contrato n.º 1, o Contratante está obrigado a fornecer: 1) para a Gmina Węgierska Górka: a) 4 kits de equipamento informático do tipo laptop, b) 16 dispositivos de navegação GPS; 2) para a Gmina Lipowa: a) 2 kits de equipamento informático do tipo laptop, b) 4 dispositivos de navegação GPS; – no âmbito do projeto denominado: „Proteção do clima com o uso de novas tecnologias”. 4. No âmbito da parte do contrato n.º 2, o Contratante está obrigado a fornecer 4 telefones satelitários com 8 subscrições para a Gmina Węgierska Górka – no âmbito do projeto denominado: „Proteção do clima com o uso de novas tecnologias”. 5. No âmbito da parte do contrato n.º 3, o Contratante está obrigado a fornecer: 1) para a Gmina Węgierska Górka: a) 5 agregados AVR 3kW, b) 4 tendas 3x4,5 m cortantes, c) 24 kits de comunicação subaquática, d) 4 megafones; 2) para a Gmina Lipowa: a) 1 agregado AVR 3kW, b) 1 agregado AVR 200kW, c) 3 agregados AVR 8,5kW, d) 1 reboque para agregado 200kW, e) 5 bombas de motor WT30X, f) 1 bomba de motor flutuante, g) 1 tenda 3x4,5 m cortante, h) 1 escada 10 m, i) 6 kits de comunicação subaquática, j) 5 medidores LEL, k) 5 megafones; – no âmbito do projeto denominado: „Proteção do clima com o uso de novas tecnologias”. 6. Os detalhes do âmbito do objeto de todas as partes do contrato são especificados no anexo n.º 7 ao SWZ – Descrição do Objeto do Contrato, enquanto os requisitos relativos à execução do contrato são especificados no anexo n.º 8 ao SWZ – Projeto do contrato. 7. Cláusula de equivalência: a) O contratante, de acordo com as disposições do art. 99, parágrafo 5, e do art. 101, parágrafo 4, da Lei Pzp, admite soluções equivalentes para fornecimentos, trabalhos, materiais, sistemas que atendam aos requisitos especificados nos documentos do contrato. O contratante reserva-se o direito de considerar que, sempre que no conteúdo do anexo n.º 7 ao SWZ – Descrição do Objeto do Contrato, que constitui a descrição do objeto do contrato, foram indicadas marcas, patentes ou origem dos dispositivos ou materiais no objeto do contrato, estas devem ser consideradas apenas como sugestões. O contratante admite métodos, materiais, dispositivos, sistemas, tecnologias, etc., equivalentes aos apresentados na descrição do objeto do contrato. Portanto, é possível propor na oferta todos os equivalentes de mercado com propriedades não inferiores às indicadas pelo contratante. Os parâmetros indicados nos documentos do contrato definem as condições técnicas, operacionais, de utilização, de qualidade e funcionais que o objeto do contrato deve atender. Na oferta, podem ser aceites métodos, materiais, dispositivos, sistemas, tecnologias, mas com parâmetros técnicos, de qualidade e propriedades de utilização e funcionais. A pedido do contratante, o contratante tem a obrigação de provar que as soluções aplicadas permitirão atingir todos os objetivos técnicos para a tarefa de investimento em questão, tendo em conta a totalidade do investimento, e não apenas um fragmento da totalidade. O ônus da prova de que o material ou dispositivo é equivalente em relação ao requisito especificado pelo contratante incumbe ao contratante. Se os materiais e/ou dispositivos oferecidos pelo contratante como equivalentes não forem equivalentes à luz dos documentos apresentados pelo contratante, a oferta desse contratante será rejeitada como não conforme ao conteúdo do SWZ. O contratante indica, além disso, de acordo com o art. 101, parágrafo 4, da Lei Pzp, que sempre que, ao descrever o objeto do contrato, houver referência a normas, avaliações técnicas, especificações técnicas e sistemas de referência técnica. O contratante admite soluções equivalentes às descritas. Neste caso, aplica-se a procedura descrita na parte anterior deste ponto; b) no caso de tecnologias, sistemas, materiais ou dispositivos equivalentes aceites pelo contratante para a estimativa, a oferta deve incluir uma lista dessas tecnologias, sistemas, dispositivos ou materiais, que deve conter: tipo e descrição da tecnologia ou sistema aplicado, nomes do dispositivo/material aplicado, nomes do fabricante, tipo preciso e inequívoco do dispositivo ou material; c) além disso, para tecnologias/sistemas/dispositivos/materiais equivalentes, o contratante exige a documentação da equivalência, nomeadamente, por meio de cálculos, desenhos técnicos detalhados, atestados, aprovações, declarações de conformidade com regulamentos e normas, e catálogos de produtos dos fabricantes de dispositivos/materiais equivalentes. Estes documentos devem declarar inequivocamente a equivalência das tecnologias/sistemas/dispositivos/materiais propostos; d) no caso de dúvidas quanto à equivalência dos substitutos de tecnologias/sistemas/dispositivos/materiais equivalentes propostos na oferta, o contratante pode, na fase de análise da oferta, exigir a prova (documentação) da equivalência. Em particular, para este fim, pode exigir que o contratante apresente catálogos do fabricante da tecnologia/sistema/dispositivo/material equivalente. Em particular, as tecnologias/sistemas/dispositivos/materiais equivalentes serão avaliados em termos de capacidade de ating
Códigos CPV
Documentos e envio
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