Polónia – Electricidade, aquecimento, energia solar e nuclear – Rypińska Grupa Zakupowa. Dostawa energii elektrycznej w okresie od 01.01.2027 r. do 31.12.2027 r.
Descrição
1. Os Entidades descritas no Capítulo I do SWZ realizam conjuntamente o procedimento de adjudicação de contrato público (art. 38 da Lei Pzp), sendo a Entidade Adjudicante – Líder do Grupo de Compras – o Município de Rypin. 2. O objeto do contrato é a entrega de energia elétrica no período de 01.01.2027 a 31.12.2027. 3. O contrato será adjudicado em duas partes. O executor pode apresentar uma proposta para qualquer quantidade de partes 1) Parte 1 do contrato – Entrega de energia elétrica para instalações e objetos 2) Parte 2 do contrato – Entrega de energia elétrica para iluminação pública. A descrição detalhada de cada parte do contrato encontra-se no Capítulo III.1, III.2. 4. Os dados relativos à quantidade de energia elétrica a adquirir têm carácter orientativo. A quantidade de energia elétrica foi estimada com base em dados históricos de consumo de energia elétrica, tendo em conta as alterações projetadas no uso e as medidas tomadas pelos adjudicantes, conforme previsto no art. 37 da Lei de 7 de outubro de 2022 sobre medidas especiais para a proteção dos consumidores de energia elétrica em 2023 e 2024, em relação à situação do mercado de energia elétrica, bem como a quantidade estimada de energia elétrica produzida nas instalações de produção. O executor deve ter em conta as possíveis flutuações no consumo de energia elétrica. A diminuição ou aumento da quantidade de energia elétrica não acarreta quaisquer consequências para os adjudicantes (consumidores), exceto a necessidade de pagamento pela quantidade de energia elétrica efetivamente consumida. A quantidade estimada indicada é a quantidade que os adjudicantes pretendem adquirir, tendo em conta a quantidade de energia elétrica produzida no seu âmbito e consumida no âmbito da autoconsumo. 5. Padrões de qualidade 1) O objeto do contrato são as entregas de energia elétrica com padrões de qualidade definidos, de acordo com a legislação aplicável. 2) Os padrões de qualidade da energia elétrica estão descritos na Lei Pe e no Regulamento do Ministro do Clima e do Ambiente de 22 de março de 2023 sobre os requisitos específicos para o funcionamento do sistema elétrico (t.j. JO 2025 pos. 919 com alterações posteriores). 3) As regras para a formação e cálculo das tarifas, bem como os assentamentos no comércio de energia elétrica, são definidas no Regulamento do Ministro do Clima e do Ambiente de 29 de novembro de 2022 sobre a forma de formação e cálculo das tarifas, bem como a forma de assentamentos no comércio de energia elétrica (t.j. JO 2024 pos. 904 com alterações posteriores) 6. Os detalhes relativos ao consumo de energia elétrica estão descritos nos Anexos n.º 1a e 1b ao SWZ Lista dos pontos de consumo. 7. Os períodos de assentamento aplicados: Os períodos de assentamento geralmente aplicados (o adjudicante não dispõe de dados detalhados relativos a cada PPE) Grupo tarifário Bx, C2x – 1 mês Grupo tarifário C1x, G – 2 meses. 8. Com base no mandato concedido, o executor será obrigado a apresentar, em nome próprio e dos adjudicantes (consumidores), o contrato ao OSD competente, de acordo com a legislação aplicável, e a representá-los perante o OSD no processo de alteração do fornecedor. 9. Os serviços de distribuição são/serão prestados com base em contratos separados celebrados entre os adjudicantes (consumidores de energia elétrica) e o OSD. 10. O operador do sistema de distribuição – conforme descrito no Anexo n.º 1a e 1b ao SWZ coluna “Operador do Sistema de Distribuição”. 11. A condição para o início das entregas de energia elétrica no prazo indicado (em relação a cada ponto de consumo) é a realização positiva do procedimento de alteração do fornecedor, a posse, por parte do Consumidor, de um contrato válido para a prestação de serviços de distribuição de energia elétrica e o registo, pelo OSD, das alterações realizadas e a resolução eficaz/extinção dos contratos de venda de energia elétrica/contratos complexos em vigor: 1) No caso de contratos que exigem denúncia, os adjudicantes (consumidores) apresentarão (em relação a cada ponto de consumo) as declarações apropriadas de resolução de contratos com efeito na data anterior à data planeada para o início das entregas (conforme descrito no Anexo n.º 1a/1b ao SWZ coluna “Período de entregas”) - a denúncia dos contratos não será da responsabilidade do executor. 2) No caso de contratos de venda com prazo, o prazo de validade destes termina no dia anterior à data planeada para o início das entregas (conforme descrito no Anexo n.º 1a/1b ao SWZ coluna “Período de entregas”). 12. No caso de pontos de consumo em que já ocorreu a separação dos contratos de venda e distribuição (próxima alteração de fornecedor), os adjudicantes (consumidores) possuem contratos de distribuição celebrados por tempo indeterminado. 13. No caso de pontos de consumo para os quais a alteração do fornecedor ocorrerá pela primeira vez (e actualmente estão em vigor contratos complexos), o executor será autorizado pelo adjudicante a: 1) apresentar pedidos para a celebração de contratos de distribuição por tempo indeterminado 2) celebrar, em nome e por conta do mandatário, contratos para a prestação de serviços de distribuição de energia elétrica por tempo indeterminado. 14. No caso de, durante a vigência do contrato, ocorrerem alterações no âmbito do Comprador/Consumidor que exigem a celebração de um novo contrato de distribuição, o adjudicante pode conceder ao executor o mandato apropriado ou celebrar o contrato individualmente. 15. O procedimento não abrange os PPE (grupo tarifário G), em que a energia elétrica será destinada a fins domésticos. 16. O adjudicante fará uso do art. 139, n.º 1 da Lei Pzp, ou seja, em primeiro lugar, examinará e avaliará as
Códigos CPV
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