Polónia – Dispositivos e produtos médicos variados – DOSTARCZENIE SPRZĘTÓW MEDYCZNYCH WG 3 PAKIETÓW
Descrição
CONDICIONES DE PARTICIPACIÓN NO PROCEDIMENTO E MODO DE REALIZAR A AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESSAS CONDIÇÕES
1. Podem participar do procedimento os Executores que cumpram as condições estabelecidas no art. 57 da Lei Pzp e no art. 112, n.º 2, da Lei Pzp, ou seja:
1) não estão sujeitos a exclusão;
2) cumpram as condições de participação no procedimento, relativas a:
O Adjudicante não define uma condição específica de participação no Procedimento.
2. Podem participar do Procedimento os Executores que não estejam sujeitos a exclusão do procedimento nos termos do art. 108 da Lei Pzp, bem como do art. 109, n.º 1, alíneas 1 e 4, da Lei Pzp, e que não estejam sujeitos a exclusão do procedimento nos termos do art. 7, n.º 1, da Lei de 13 de abril de 2022, sobre medidas especiais para combater o apoio à agressão contra a Ucrânia e para proteger a segurança nacional (ou seja, Dz. U. de 2025, n.º 514), e que não estejam sujeitos a proibição de adjudicação ou execução de quaisquer contratos públicos nos termos do art. 5k, n.º 1, do Regulamento do Conselho (UE) n.º 833/2014, de 31 de julho de 2014, relativo a medidas restritivas em resposta às ações da Rússia que destabilizam a situação na Ucrânia (Jornal Oficial da UE L 229 de 31.07.2014, p. 1, com alterações posteriores).
O Adjudicante, nos termos do art. 139, n.º 1, da Lei Pzp, informa que, primeiro, procederá à análise e avaliação das propostas, e, em seguida, procederá à qualificação do Executor, cuja proposta foi mais bem avaliada, no que respeita à ausência de fundamentos para exclusão e ao cumprimento das condições de participação no procedimento.
LISTA DE DOCUMENTOS QUE OS EXECUTORES DEVEM APRESENTAR PARA CONFIRMAR O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO
1. No que diz respeito à prova do cumprimento, pelo Executor, das condições referidas no art. 57 da Lei Pzp, o Executor apresenta:
a) declaração de cumprimento das condições de participação no procedimento – assinada pela pessoa (pessoas) devidamente autorizada (autorizadas) a representar o Executor. A referida declaração, o Executor apresenta sob a forma de documento único, constituindo o Anexo n.º 4 à Especificação (formulário JEDZ);
2. No que diz respeito à prova da inexistência de fundamentos para exclusão do Procedimento nas circunstâncias referidas no art. 108 da Lei Pzp, bem como no art. 109, n.º 1, alíneas 1 e 4, da Lei Pzp, e no art. 7, n.º 1, da Lei de 13 de abril de 2022, sobre medidas especiais para combater o apoio à agressão contra a Ucrânia e para proteger a segurança nacional (ou seja, Dz. U. de 2025, n.º 514) e no art. 5k, n.º 1, do Regulamento do Conselho (UE) n.º 833/2014, de 31 de julho de 2014, relativo a medidas restritivas em resposta às ações da Rússia que destabilizam a situação na Ucrânia (Jornal Oficial da UE L 229 de 31.07.2014, p. 1, com alterações posteriores), o Executor apresenta:
a) declaração de inexistência de fundamentos para exclusão do procedimento – preenchida e assinada pela pessoa (pessoas) devidamente autorizada (autorizadas) a representar o Executor. A referida declaração, o Executor apresenta sob a forma de documento único, constituindo o Anexo n.º 4 à Especificação (formulário JEDZ),
b) declaração de que o Executor não está sujeito a exclusão do procedimento nos termos do art. 7, n.º 1, da Lei de 13 de abril de 2022, sobre medidas especiais para combater o apoio à agressão contra a Ucrânia e para proteger a segurança nacional (ou seja, Dz. U. de 2025, n.º 514) e não está sujeito a proibição de adjudicação ou execução de quaisquer contratos públicos nos termos do art. 5k, n.º 1, do Regulamento do Conselho (UE) n.º 833/2014, de 31 de julho de 2014, relativo a medidas restritivas em resposta às ações da Rússia que destabilizam a situação na Ucrânia (Jornal Oficial da UE L 229 de 31.07.2014, p. 1, com alterações posteriores) – preenchida e assinada pela pessoa (pessoas) devidamente autorizada (autorizadas) a representar o Executor - Anexo n.º 2 à Especificação.
O Adjudicante não prevê a possibilidade de adjudicação de contratos semelhantes, referidos no art. 214, n.º 1, alíneas 7 e 8, da Lei Pzp.
PROCEDIMENTO DE AUTOLIMPEZA
1. O Executor não está sujeito a exclusão nas circunstâncias definidas no art. 108, n.º 1, alíneas 1, 2 e 5, da Lei Pzp, ou no art. 109, n.º 1, alíneas 2 a 5 e 7 a 10, da Lei Pzp, se provar ao Adjudicante que cumpriu cumulativamente os seguintes requisitos:
1) reparou ou comprometeu-se a reparar o dano causado por um crime, contraordenação ou comportamento indevido, incluindo através de indenização pecuniária;
2) explicou de forma exaustiva os factos e as circunstâncias relacionados com o
Códigos CPV
Documentos e envio
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