Polónia – Construção – Przebudowa linii WN 110 kV wraz z przebudową GPZ Iława (etap 1 i etap 2)
Descrição
O objeto do contrato é a execução de obras de construção e montagem para a tarefa: Requalificação da linha WN 110 kV juntamente com a requalificação da GPZ Iława (etapa 1 e etapa 2), em partes: 1.1. Parte n.º 1 (também referida como etapa 1 na documentação do projeto): Requalificação da linha WN 110 kV da relação GPZ Iława – GPZ Iława Wschód, GPZ Iława Wschód – GPZ Lubawa, GPZ Lubawa – GPZ Ostróda para uma linha de dupla via, bem como a expansão da GPZ Iława, 1.2. Parte n.º 2 (também referida como etapa 2 na documentação do projeto): Requalificação da linha WN 110 kV da relação GPZ Ostróda – GPZ Ostróda Wschód, GPZ Ostróda Wschód – GPZ Gietrzwałd para uma linha de dupla via, bem como a construção de uma linha de cabo WN 110 kV na área da GPZ Ostróda. 2. O escopo das obras inclui: 2.1. no âmbito da Parte n.º 1 – requalificação da linha aérea monopista WN 110 kV da relação GPZ Iława – GPZ Iława Wschód, GPZ Iława Wschód – GPZ Lubawa, GPZ Lubawa – GPZ Ostróda para uma linha de dupla via, com a construção e requalificação da infraestrutura de telecomunicações ao longo das relações projetadas e existentes, bem como a expansão da subestação existente 110 kV na GPZ Iława no âmbito que permita a introdução de uma segunda via da linha 110 kV, 2.2. no âmbito da Parte n.º 2 – requalificação da linha aérea monopista WN 110 kV da relação GPZ Ostróda – GPZ Ostróda Wschód, GPZ Ostróda Wschód – GPZ Gietrzwałd até o poste n.º 71 (poste existente n.º 99) para uma linha de dupla via, com a construção e requalificação da infraestrutura de telecomunicações ao longo das relações projetadas e existentes, bem como a construção de um trecho da linha de cabo WN 110 kV na área da GPZ Ostróda. 2. A descrição detalhada do objeto do contrato contém a documentação do projeto, bem como a STWiORB, que constitui o anexo n.º 11A ao SWZ (para a Parte n.º 1) e o anexo n.º 11B ao SWZ (para a Parte n.º 2). O contratante exige que o objeto do contrato seja executado de acordo com as diretrizes e instruções indicadas nesta documentação (anexo n.º 15 ao SWZ) e os padrões que constituem anexo ao SWZ (anexo n.º 16 ao SWZ) e as disposições do contrato projetadas (anexo n.º 13 ao SWZ). 3. O contratante exige que a execução do objeto do contrato seja realizada exclusivamente utilizando (independentemente do seu método ou âmbito) software, materiais, produtos ou dispositivos que provenham: 3.1. dos Estados-membros da União Europeia ou 3.2. de países terceiros que sejam partes do Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre contratos públicos ou de outros acordos internacionais dos quais a União Europeia é parte, garantindo, em termos de reciprocidade e igualdade, o acesso ao mercado de contratos públicos, sendo que a determinação da origem é feita de acordo com o art. 60, n.º 1 e 2 do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União. O contratante exige, além disso, que a execução do objeto do contrato não inclua: nenhum produto ICT, serviço ICT ou processo ICT que tenha sido indicado na recomendação do Representante do Governo para Assuntos de Cibersegurança, emitida com base no art. 33, n.º 4 da Lei de 5 de julho de 2018 sobre o sistema nacional de cibersegurança, que atesta o impacto negativo desses produtos ICT, serviços ICT ou processos ICT no interesse básico da segurança do Estado (art. 226, n.º 1, ponto 17 da Lei sobre Contratos Públicos) e nenhum produto ICT, cujo tipo tenha sido determinado na decisão do ministro competente para assuntos de informatização sobre o reconhecimento do fornecedor como fornecedor de alto risco, emitida com base no art. 67b, n.º 15 da Lei de 5 de julho de 2018 sobre o sistema nacional de cibersegurança, ou qualquer serviço ICT ou processo ICT determinados em tal decisão (art. 226, n.º 1, ponto 19 da Lei sobre Contratos Públicos). Por “produto ICT”, “serviço ICT” e “processo ICT” deve-se entender, respectivamente, o produto, o serviço e o processo referidos no art. 2, n.º 12–14 do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação de cibersegurança no domínio das tecnologias da informação e comunicação, bem como à revogação do Regulamento (UE) n.º 526/2013 (ato sobre cibersegurança), nos termos da Lei de 5 de julho de 2018 sobre o sistema nacional de cibersegurança. 4. O contratante, tendo em conta que a conclusão da execução do contrato em qualquer das Partes ocorrerá após 01.01.2028, informa que não aceitará qualquer dispositivo que utilize gases fluorados de efeito estufa com um fator de aquecimento global igual ou superior a 1, pois, na data da receção da obra de construção, não poderá colocar tal dispositivo em uso de acordo com o disposto no art. 13, n.º 9, alíneas a) e c) do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
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