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Polónia – Serviços de reparação e manutenção – Usługi serwisowania i naprawy pojazdów bojowych WS MRAP M-ATV OSHKOSH

Jednostka Wojskowa nr 3940PolôniaPublicado em 23 de abr. de 2026
Sem prazo definido

Descrição

Dado o carácter confidencial das informações no Descrição do objeto do contrato, o OPZ será transmitido exclusivamente aos Executantes que forem convidados para a segunda fase de apresentação de propostas, através do envio pelo Adjudicante das informações para o e-mail indicado pelo Executante. 1. O Adjudicante excluirá do procedimento de adjudicação de contrato os executantes em relação aos quais ocorrer qualquer uma das circunstâncias indicadas no art. 108, n.º 1, alíneas 1 a 6, da Lei de Contratos Públicos (LCP) (condições obrigatórias de exclusão): 1.1. Ser pessoa singular, que tenha sido condenada por um crime: a) de participação em grupo organizado criminoso ou associação que tenha por fim a prática de crime ou crime fiscal, conforme o art. 258 do Código Penal - nos termos do art. 405, n.º 1, em conjunto com o art. 108, n.º 1, alínea a), da Lei; b) de tráfico de seres humanos, conforme o art. 189a do Código Penal - nos termos do art. 405, n.º 1, em conjunto com o art. 108, n.º 1, alínea a), da Lei; c) conforme os arts. 228-230a, 250a do Código Penal, nos arts. 46-48 da Lei de 25 de junho de 2010 sobre o desporto (Dz. U. de 2023, n.º 2048 e de 2024, n.º 1166) ou nos arts. 54, n.ºs 1-4 da Lei de 12 de maio de 2011 sobre o reembolso de medicamentos, produtos alimentares destinados a fins alimentares especiais e produtos médicos (Dz. U. de 2024, n.º 930) - nos termos do art. 405, n.º 1, em conjunto com o art. 108, n.º 1, alínea a), da Lei; d) de financiamento de crime de carácter terrorista, conforme o art. 165a do Código Penal, ou crime de impedimento ou dificuldade de apuração da origem dos fundos ou ocultação da sua origem, conforme o art. 299 do Código Penal - nos termos do art. 405, n.º 1, em conjunto com o art. 108, n.º 1, alínea a), da Lei; e) de carácter terrorista, conforme o art. 115, § 20 do Código Penal, ou tendo por fim a prática desse crime - nos termos do art. 405, n.º 1, em conjunto com o art. 108, n.º 1, alínea a), da Lei; f) de confiar a execução de trabalho a menor estrangeiro, conforme o art. 9, n.º 2 da Lei de 15 de junho de 2012 sobre as consequências da confiança na execução de trabalho por estrangeiros que se encontram no território da República da Polónia em violação das normas (Dz. U. de 2021, n.º 1745) - nos termos do art. 405, n.º 1, em conjunto com o art. 108, n.º 1, alínea a), da Lei; g) contra a actividade económica, conforme os arts. 296-307 do Código Penal, crime de fraude, conforme o art. 286 do Código Penal, crime contra a autenticidade dos documentos, conforme os arts. 270-277d do Código Penal, ou crime fiscal - nos termos do art. 405, n.º 1, em conjunto com o art. 108, n.º 1, alínea a), da Lei; h) conforme o art. 9, n.ºs 1 e 3 ou art. 10 da Lei de 15 de junho de 2012 sobre as consequências da confiança na execução de trabalho por estrangeiros que se encontram no território da República da Polónia em violação das normas - nos termos do art. 405, n.º 1, em conjunto com o art. 108, n.º 1, alínea a), da Lei - ou por um acto ilícito penalmente sancionado previsto nas disposições do direito estrangeiro; 1.2. Se um membro do seu órgão de gestão ou fiscalização, sócio de uma sociedade em nome coletivo ou em comandita, ou sócio gerente de uma sociedade em comandita simples ou por acções, ou procurador, tiver sido condenado por um crime, conforme descrito acima no ponto 1.1. - nos termos do art. 405, n.º 1, em conjunto com o art. 108, n.º 1, alínea a), da Lei; 1.3. Em relação ao qual foi proferida uma sentença judicial ou decisão administrativa final sobre o incumprimento do pagamento de impostos, taxas ou contribuições de segurança social ou saúde, salvo se o executante tiver efetuado o pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de segurança social ou saúde devidos, incluindo juros ou multas, ou tiver celebrado um acordo vinculativo sobre o pagamento dessas dívidas - nos termos do art. 405, n.º 1, em conjunto com o art. 108, n.º 1, alínea 3, da Lei; 1.4. Em relação ao qual foi proferida uma proibição judicial de participar em contratos públicos - nos termos do art. 405, n.º 1, em conjunto com o art. 108, n.º 1, alínea 4, da Lei; 1.5. Se o adjudicante puder determinar, com base em indícios credíveis, que o executante celebrou com outros executantes um acordo com o fim de perturbar a concorrência, especialmente se, pertencendo ao mesmo grupo de capital, conforme a Lei de 16 de fevereiro de 2007 sobre a protecção da concorrência e dos consumidores, apresentaram propostas separadas, propostas parciais ou pedidos de admissão no procedimento, salvo se provarem que prepararam essas propostas ou pedidos de forma independente - nos termos do art. 405, n.º 1, em conjunto com o art. 108,

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