Polónia – Serviços de reparação e manutenção de equipamento médico e cirúrgico – Świadczenie usług serwisowych tomografu komputerowego Revolution EVO
Descrição
Objeto do contrato é a prestação de serviços de manutenção do tomógrafo computadorizado Revolution EVO. O Adjudicante – com base no art. 139 da Lei de Contratos Públicos (LCP) – informa que, em primeiro lugar, procederá à avaliação das propostas apresentadas neste procedimento de adjudicação de contrato público, e, em seguida, procederá à qualificação do adjudicatário, cuja proposta tenha sido mais bem avaliada, em termos de ausência de motivos de exclusão e cumprimento das condições de participação no procedimento.
**DOCUMENTOS A APRESENTAR JUNTAMENTE COM A PROPOSTA**
A proposta deve incluir:
1) formulário de proposta preenchido, conforme o Anexo n.º 1 ao SWZ;
2) formulário de preços preenchido, conforme o Anexo n.º 2 ao SWZ.
Juntamente com a proposta, o adjudicatário deve apresentar:
1) cópia ou informação do KRS, CEIDG ou de outro registo competente – com o objetivo de confirmar que a pessoa que actua em nome do adjudicatário está autorizada a representá-lo. O adjudicatário não está obrigado a apresentar estes documentos, se o adjudicante puder obtê-los através de bases de dados gratuitas e de acesso público, desde que o adjudicatário indique os dados que permitam o acesso a esses documentos;
2) se a pessoa que actua em nome do adjudicatário não estiver autorizada a representá-lo, conforme os documentos mencionados no ponto anterior: procuração ou outro documento que confirme a autorização para representar o adjudicatário;
3) procuração para representar os adjudicatários que se candidatam em conjunto – se for o caso;
4) no caso de apresentação de garantias em forma diferente de dinheiro – original do documento de garantia (garantia ou fiança) – se for o caso;
5) Declaração e documentos indicados no art. VI A, no âmbito aí definido como a serem apresentados com a proposta.
O procedimento é conduzido de acordo com a Lei de 11 de Setembro de 2019, LCP (Jornal Oficial de 2026, n.º 793) – adiante LCP, no regime de concurso público de valor estimado superior aos limites comunitários (art. 132 da LCP) com base no art. 138, n.º 4 da LCP.
5. Participação de adjudicatários de países terceiros - Podem candidatar-se ao contrato os adjudicatários que tenham sede ou residência em países membros da UE, EOG ou em países que sejam partes do Acordo da OMC sobre contratos públicos ou de outros acordos internacionais, dos quais a UE seja parte, garantindo, em termos de reciprocidade e igualdade, o acesso ao mercado de contratos públicos. Os adjudicatários dos restantes países (designados por "adjudicatários de países terceiros não partes de acordos internacionais") não são admitidos a participar no procedimento.
6. O adjudicatário pode, para confirmar o cumprimento das condições de participação no procedimento, mencionadas no n.º 1, ponto 4, em situações apropriadas e relativamente a um contrato específico ou a uma parte deste, basear-se nas capacidades técnicas ou profissionais ou na situação financeira ou económica de entidades que disponibilizem recursos, independentemente da natureza jurídica das relações que o liguem a elas. O adjudicante avalia se as capacidades técnicas ou profissionais ou a situação financeira ou económica disponibilizadas pelo adjudicatário por entidades que disponibilizem recursos permitem ao adjudicatário demonstrar o cumprimento das condições de participação no procedimento, e também verifica se não existem motivos de exclusão em relação a essa entidade, que foram previstos relativamente ao adjudicatário. O adjudicatário não pode, após o prazo de apresentação de propostas, invocar as capacidades ou a situação das entidades que disponibilizem recursos, se, na altura da apresentação das propostas, não se baseou, nesse âmbito, nas capacidades ou na situação das entidades que disponibilizem recursos.
7. Ao avaliar as capacidades técnicas ou profissionais, o adjudicante pode, em qualquer fase do procedimento, considerar que o adjudicatário não possui as capacidades necessárias, se o interesse conflitante do adjudicatário, nomeadamente o envolvimento dos recursos técnicos ou profissionais do adjudicatário em outros empreendimentos económicos do adjudicatário, pode ter um impacto negativo na execução do contrato.
8. Os adjudicatários podem candidatar-se em conjunto ao contrato. Nesse caso:
1) relativamente às condições de participação no procedimento mencionadas no n.º 1, ponto 4, os adjudicatários que se candidatam em conjunto ao contrato podem basear-se nas capacidades dos adjudicatários que executem os serviços, para a realização dos quais essas capacidades são necessárias;
2) no caso mencionado no ponto 1, os adjudicatários que se candidatam em conjunto ao contrato devem juntar à proposta uma declaração, da qual conste quais os adjudicatários que executem os serviços, conforme o modelo constante do Anexo n.º 6;
3) os adjudicatários devem nomear um mandatário para os representar no procedimento de adjudicação do contrato ou para os representar no procedimento e na celebração do contrato público. A procuração deve ser apresentada juntamente com a proposta.
B. MEIOS DE PROVA MATERIAL
1. No caso de declaração no formulário de proposta de posse de autorização do fabricante do equipamento no âmbito da manutenção/inspeções para o serviço do adjudicatário – o adjudicatário deve juntar à proposta – documento que confirme a posse do adjudicatário de autorização do fabricante do serviço do tomógrafo computadorizado Revolution EVO (autorização) para a execução de inspeções técnicas, manutenção de equipamentos e aparelhos médicos fabricados por esse fabricante, e, no caso de adjudicatário que não seja um prestador de serviços autorizado pelo fabricante: manual de serviço do tomógrafo computadorizado Revolution EVO do fabricante, procedimentos das operações executadas definidas pelo fabricante do tomógrafo computadorizado Revolution EVO, procedimentos das operações executadas definidas pelo fabricante do tomógrafo computadorizado Revolution EVO, bem como contrato de licença que permita o acesso às chaves e códigos do software de serviço no âmbito que permita a execução do objeto do contrato.
2. No caso de o adjudicatário não apresentar os meios de prova material mencionados no n.º 1 ou os meios de prova material apresentados serem incompletos, o adjudicante, de acordo com o art. 107, n.º 3 da LCP, não solicitará a sua
Códigos CPV
Documentos e envio
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