Hungria – Produtos alimentares, bebidas, tabaco e produtos afins – Élelmiszer alapanyagbeszerzés_2027
Descrição
Tamási Közétkeztetési Nonprofit Kft. Aquisição de matérias-primas para os anos de 2026-2027, com uma duração de 12 meses, nos locais e quantidades definidos na documentação, conforme a seguir. I. rk. Produtos secos, produtos pesados: Consumo anual estimado (número de itens: 68): 37969,3 kg 6526 l 9256 pacotes 2640 garrafas 72340 unidades II. rk. Leite, produtos lácteos, preparações lácteas: Consumo anual estimado (número de itens: 21): 2550 kg 28750 l 26160 copos 7072 caixas 5050 unidades III. rk. Produtos de limpeza: Consumo anual estimado (número de itens: 33): 24448 kg IV. rk. Carnes, pré-refrigerados, congelados: Consumo anual estimado (número de itens: 9): 21115 kg V. rk. Preparações de carne, embutidos: Consumo anual estimado (número de itens: 14): 5038 kg VI. rk. Pão e produtos de padaria: Consumo anual estimado (número de itens: 31): 13550 kg 112940 unidades O solicitante pode divergir da quantidade especificada em +/- 10%. O solicitante chama a atenção dos licitantes para o fato de que a descrição técnica - se o objeto do contrato justificar e/ou a legislação assim dispuser - pode referir-se a um produto de determinada marca ou origem, ou a um procedimento concreto, que caracteriza os produtos de um determinado operador econômico ou os serviços por ele prestados, ou a uma marca registrada, patente, atividade, pessoa, tipo ou origem ou processo de fabricação determinada. Tal referência só pode ocorrer excepcionalmente, se não for possível descrever o objeto do contrato de forma suficientemente precisa e compreensível. Nesse caso, sempre que houver tal menção, deve-se entender também a expressão "ou equivalente" sob ela, ou seja, o solicitante aceita, neste caso, uma oferta/prestação de serviço equivalente ao tipo em questão, mas o licitante deve demonstrar a divergência e a equivalência na sua oferta, com documentação técnica. Em relação aos parâmetros indicados, o solicitante considera equivalentes as ofertas que possuem as mesmas ou melhores propriedades em relação aos parâmetros funcionais indicados. De acordo com o artigo 46. § (4) do Decreto Governamental 321/2015. (X.30.), que trata da prova de aptidão e dos motivos de exclusão, bem como do modo de definir a descrição técnica da aquisição, não pode ser considerada inválida a oferta que atende a qualquer norma europeia, licença técnica europeia, especificação técnica comum, norma internacional ou qualquer outra recomendação técnica criada por uma organização europeia de normalização, se essas descrições se referirem ao desempenho ou aos requisitos funcionais estabelecidos pelo solicitante. O licitante deve provar, de forma adequada e com qualquer meio adequado, que o produto, serviço ou empreendimento de construção que atende à norma também atende aos requisitos de desempenho e funcionais estabelecidos pelo solicitante.
Códigos CPV
Documentos e envio
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