Polónia – Serviços de reparação e manutenção de camiões – Usługa naprawy pojazdu VOLVO
Descrição
1. O objeto do contrato é o serviço de reparação do veículo VOLVO FL FLB2C/VP. 2. Código CPV: 50114000-7 Serviços de reparação e manutenção de camiões 3. O procedimento será conduzido sem divisão em lotes, uma vez que o contrato refere-se exclusivamente a uma única unidade de equipamento, onde a divisão do contrato em lotes não é justificada. 4. A descrição detalhada e o modo de execução do contrato estão contidos no Anexo n.º 1 ao SWZ – "Descrição do objeto do contrato", que constitui parte integrante do SWZ. 1. Este procedimento é conduzido no regime de concurso público ilimitado, previsto no artigo 132 da Lei de 11 de setembro de 2019 – Lei de Contratos Públicos (Dz. U. poz. 2026 r. poz. 793) – doravante designada por “Lei dos CP”. 2. O valor do contrato ultrapassa os limites estabelecidos no artigo 3 da Lei dos CP. 3. O contratante, nos termos do artigo 138, alínea 4, da Lei dos CP, fixa o prazo de apresentação de propostas em 5 dias mais curto do que o estabelecido no artigo 138, alínea 1, da Lei dos CP, uma vez que a apresentação de propostas decorre integralmente por meios eletrónicos, conforme previsto no artigo 63, alínea 1, da Lei dos CP. 4. O procedimento é conduzido em língua polaca, em formato eletrónico, através da Plataforma de Contratação Pública (doravante designada: Plataforma) com o endereço: https://platformazakupowa.pl/transakcja/1323987 1. O contratante, nos termos do artigo 95, alínea 1, da Lei, exige que o Executante ou subcontratante (se aplicável) empregue, com base num contrato de trabalho, pessoas que executem diretamente as atividades de assistência, reparação e manutenção dos veículos do contratante, conforme previsto na Lei de 26 de junho de 1974 – Código do Trabalho (Dz. U. z 2025r. poz.227), durante todo o período de execução do presente contrato, conforme indicado no modelo de contrato §8. 2. Os requisitos relativos ao emprego das referidas pessoas estão especificados em §8 - Anexo n.º 7 ao SWZ – “Disposições previstas no contrato”, e serão posteriormente incluídos no texto do futuro contrato. Em caso de incumprimento pelo Executante ou subcontratante da obrigação de emprego, com base num contrato de trabalho, das pessoas que executem as atividades referidas no ponto 1, o contratante prevê a sanção de obrigação de pagamento pelo Executante de uma multa contratual, conforme estabelecido em § 14, alínea 3, lit. c) - Anexo n.º 7 ao SWZ – “Disposições previstas no contrato”, ou o direito de rescisão do contrato. 1. O contratante não impõe a obrigação de execução pessoal do objeto do contrato pelo executante, pelo que o executante pode confiar a execução de parte do contrato a um subcontratante. 2. O executante não pode encomendar a um subcontratante a execução integral do contrato. 3. O executante está obrigado a indicar na proposta, que constitui o Anexo n.º 2 ao SWZ “Proposta”, a parte do contrato que pretende confiar a um subcontratante, bem como a empresa subcontratante – se for conhecida. 4. O contratante exige que, antes de iniciar a execução do contrato, o executante, se já forem conhecidas, forneça os nomes, dados de contacto e representantes dos subcontratantes envolvidos na execução do contrato. 5. O executante está obrigado a fornecer as informações necessárias sobre novos subcontratantes a quem pretenda confiar a execução do contrato num período posterior. 6. A falta de informações referidas no ponto 3 será interpretada pelo contratante como a execução do contrato pelo executante em seu próprio nome. 7. Se o contratante verificar que, relativamente a um determinado subcontratante, existem razões para exclusão, o executante estará obrigado a substituir esse subcontratante ou a renunciar a confiar a execução de parte do contrato a esse subcontratante. 8. Caso o executante não pretenda executar o contrato com a participação de subcontratantes, deve inserir nos formulários “não se aplica” ou outra formulação semelhante. Se o executante deixar os pontos nos formulários em branco (campos vazios), o contratante considerará que o contrato será executado pelas próprias forças do executante, sem a participação de subcontratantes. 9. A confiança na execução de parte do contrato a subcontratantes não isenta o executante da responsabilidade pela execução adequada do objeto do contrato. 10. O contrato de subcontratação não pode conter disposições que moldem os direitos e obrigações do subcontratante, no âmbito das multas contratuales e das disposições relativas às condições de pagamento do salário, de forma menos favorável do que os direitos e obrigações do executante, moldados pelas disposições do contrato celebrado entre o contratante e o executante. 11. O executante realizará os serviços abrangidos pelo contrato com as suas próprias forças. 12. O executante estará obrigado a informar o contratante sobre o subcontratante. Todos os ajustes entre o executante e o subcontratante serão realizados sem a participação do contratante. O contratante não admite faturas parciais dos subcontratantes. 13. Em caso de subcontratação de serviços a um subcontratante, o executante compromete-se a obter o consentimento por escrito do contratante para a confiança na execução de parte dos serviços a um subcontratante. 14. Em caso de subcontratação de serviços a um subcontratante por um subcontratante, o executante compromete-se a obter o consentimento por escrito do contratante para a confiança na execução de parte dos serviços a um subcontratante por um subcontratante. 15. O executante, independentemente das condições do seu contrato com o subcontratante, é responsável perante o contratante pelo comportamento ou omissão dos subcontr
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