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Hungria – Produtos de limpeza – Adásvételi keretszerződés - tisztítószerek - 2026.

Budapest Gyógyfürdői és Hévizei Zrt.HungriaPublicado em 27 de out. de 2026
23 dias restantes

Descrição

A presente procedimento de adjudicação pública (Procedimento) pretende que o Entidade Adjudicante (Entidade Adjudicante ou EA ou Comprador) celebre um contrato quadro com o licitante vencedor (Licitante ou L ou Fornecedor) para a entrega de diversos produtos de limpeza. (Contrato ou Contrato Quadro) A designação do contrato é: “Contrato Quadro para a Entrega de Produtos de Limpeza” (Contrato ou Contrato Quadro). O tipo de Procedimento é: Procedimento de adjudicação pública aberta, conforme o artigo 81.º da segunda parte do Kbt. (Procedimento de Adjudicação Pública). O objeto e a quantidade do procedimento de adjudicação pública são definidos uniformemente nos itens “II.1.4) Descrição do Procedimento de Adjudicação” e “II.2.4) Descrição do Procedimento de Adjudicação (natureza e quantidade da obra, fornecimento ou serviço, bem como a definição das necessidades e requisitos)”. A EA fixa que os produtos e os requisitos relacionados com os pedidos são definidos integralmente nos documentos de adjudicação pública, nomeadamente na descrição técnica (Descrição Técnica) que compõe o volume III da documentação de licitação e na tabela de preços sem IVA (Tabela de Preços sem IVA). A EA pretende celebrar o Contrato Quadro, com base no presente Procedimento de Adjudicação Pública, para satisfazer as necessidades de entrega contínuas, cujo valor global (Valor Global) é de 187.000.000,- Ft. O Contrato Quadro é celebrado por um período de 24 meses a contar da data de entrada em vigor ou, se ocorrer mais cedo, até ao esgotamento do Valor Global. A EA, enquanto Comprador, tem o direito de prorrogar unilateralmente o prazo do Contrato Quadro, mediante declaração por escrito ao Fornecedor, por um máximo de 12 meses. A comunicação deve ser enviada ao Fornecedor pelo Comprador, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data de expiração do contrato. A quantidade a ser encomendada não pode ser determinada com antecedência. As encomendas são feitas de acordo com as necessidades que surgem. A EA fixa que assume um compromisso de encomenda (chamada) de 80% do Valor Global durante a execução do Contrato Quadro. Os produtos envolvidos em cada encomenda devem ser entregues no armazém central, cujo nome é definido uniformemente nos itens “II.1.8) Local de Execução” e “II.2.3) Local de Execução”. Os itens (produtos) listados na Tabela de Preços sem IVA e detalhados no item “II.2.4) Descrição do Procedimento de Adjudicação” podem ser encomendados no âmbito do Contrato Quadro. Chamamos a atenção dos licitantes para que possam oferecer, na sua proposta, produtos alternativos com a mesma finalidade. Ou seja, é possível oferecer produtos de igual valor ou de qualidade superior, de acordo com as normas de adjudicação pública em vigor. A EA pede aos Licitantes que, nesse caso, preencham a coluna “M” denominada “Observações” na Tabela de Preços sem IVA, bem como a coluna “N” com as características técnicas do produto alternativo. A conformidade do produto alternativo é da responsabilidade do Licitante. Nos casos em que a EA não tenha definido um produto de referência, o licitante deve preencher a coluna “M” denominada “Observações” na Tabela de Preços sem IVA, bem como a coluna “N” com a designação do produto oferecido e as características técnicas do produto. Tendo em conta a contabilização baseada no preço unitário, nos produtos contabilizados por Ft/kg e Ft/l, é aceitável a variação no tamanho da embalagem para entrega, conforme o que está estabelecido na Tabela de Preços sem IVA e na Descrição Técnica. Ou seja, é aceitável uma variação percentual no tamanho da embalagem em relação ao tamanho da embalagem indicado como dado na “Embalagem sugerida por produto”, mantendo o preço unitário constante. A EA refere-se ao Decreto do Governo 235/2024. (VIII. 8.) sobre os requisitos ambientais a aplicar nas adjudicações públicas, no ponto 7. § (2): “A entidade adjudicante pode decidir, em vez de impor os requisitos ambientais previstos no ponto (1), que, em cada tipo de produto conforme o ponto (1), pelo menos 50% dos produtos de limpeza, detergentes manuais ou detergentes para máquina a fornecer no âmbito do contrato devem ter a etiqueta ecológica de tipo I”. A EA exige, com base nisso, que, em cada tipo de produto conforme o ponto 7. § (1) do 235/2024. Kr., pelo menos 50% dos produtos de limpeza, detergentes manuais ou detergentes para máquina a fornecer no âmbito do contrato devem ter a etiqueta ecológica de tipo I. Os requisitos detalhados são definidos na Descrição Técnica. Devido ao Kar.korl., a continuação encontra-se no item II.2.4).

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