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Esta licitação expirou.

Polónia – Unidades geradoras – Dostawa mobilnego agregatu prądotwórczego o mocy od 200 do 250 kW

Gmina Miasta ToruńPolôniaPublicado em 02 de set. de 2026
Prazo expirado

Descrição

I. Mandatário do Contratante: O Contratante, com base no artigo 37 da Lei de 11 de setembro de 2019, Lei de Contratação Pública (texto único J. U. de 2026, pos. 793), confiou a preparação e realização do procedimento de adjudicação à empresa: Miejski Zakład Komunikacji w Toruniu spółka z ograniczoną odpowiedzialnością (atuando como Mandatário do Contratante) com sede em Toruń (87-100 Toruń) na ul. Sienkiewicza 24/26, NIP: 8790177233, REGON: 341227892, Sąd Rejonowy w Toruniu VII Wydział Gospodarczy KRS: 0000406721, capital social: 120.151.000,00 zł, telefone: 56 655 52 00, fax. 56 655 53 39, e-mail: [email protected], endereço da página da internet do procedimento em curso: https://mzk-torun.ezamawiajacy.pl/pn/mzk-torun/demand/315867/notice/public/details

II. O procedimento refere-se a um contrato clássico, cujo valor é igual ou superior aos limites da UE, conforme anunciado pelo Presidente da Autoridade de Contratação Pública em 8 de dezembro de 2025, relativos aos limites da UE atuais, definidos nas Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2009/81/WE para os anos de 2026-2027, seus equivalentes em złotych, equivalentes em złotych expressos em euros e a taxa média de câmbio do złoty em relação ao euro, que serve de base para a conversão dos valores dos contratos públicos ou concursos. O contrato em questão faz parte de um contrato maior, concedido em partes, cada uma das quais é objeto de um procedimento de adjudicação separado.

III. Informações sobre o objeto do contrato:

1. O objeto do contrato é a entrega de um gerador móvel de energia com potência de 200 a 250 kW.

2. O Contratante não divide o contrato (a cujo adjudicação se refere o procedimento em questão) em partes. O objeto do contrato constitui uma unidade funcional e não é possível dividir a tarefa em partes.

3. O agregado mencionado no ponto 1 deve cumprir os requisitos técnicos especificados no Anexo nº 3 ao SWZ (descrição do objeto do contrato).

4. Atuando com base no artigo 16b, parágrafo 2, da Lei Pzp, o Contratante exige que o agregado oferecido, bem como seus componentes-chave (gerador e motor), provenham exclusivamente dos Estados-membros da União Europeia ou dos países que são partes do Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre Contratos Públicos ou partes de outros acordos internacionais que garantem, em termos de reciprocidade e igualdade, o acesso ao mercado de contratos públicos, do qual a União Europeia é parte. A origem do produto é determinada de acordo com o artigo 60 do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (UE) nº 952/2013 de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (J. U. UE L 269 de 10.10.2013, p. 1, com alterações posteriores), de acordo com o qual, um produto totalmente obtido em um determinado país ou território é considerado como proveniente desse país ou território (parágrafo 1), enquanto um produto, na produção do qual estão envolvidos mais de um país ou mais de um território, é considerado como proveniente do país ou território em que o produto foi submetido à última transformação ou processamento significativo, economicamente justificado, em uma empresa adaptada para esse fim, o que resultou na criação de um novo produto ou constituiu uma etapa significativa do processo de fabricação (parágrafo 2).

5. O Contratante, no caso de descrição do objeto do contrato por meio de marcas registradas, patentes ou origem, fonte ou processo especial que caracteriza os produtos ou serviços fornecidos por um determinado executor, admite soluções equivalentes às descritas, levando em consideração as disposições jn.: O Contratante fez esforços para descrever o objeto do contrato de forma inequívoca e exaustiva, utilizando definições suficientemente precisas e compreensíveis, levando em consideração todos os requisitos e circunstâncias que possam influenciar a elaboração da oferta. No entanto, onde quer que no SWZ sejam indicadas marcas registradas, patentes ou origem, fonte ou processo especial que caracteriza os produtos ou serviços fornecidos por um determinado Executor, isso significa que o Contratante não conseguiu descrever o objeto do contrato de forma suficientemente precisa e compreensível, e tal indicação significa a possibilidade de aplicação de uma solução ou produto equivalente, de modo a não levar à privilégio ou exclusão de alguns executores ou produtos. As características exigidas de equivalência determinam, em cada caso, os parâmetros limites e os requisitos funcionais indicados para o elemento específico do objeto do contrato.

6. O Contratante, no caso de descrição do objeto do contrato por meio de normas, avaliações técnicas, especificações técnicas e sistemas de referência técnica, admite soluções equivalentes às descritas, levando em consideração as disposições jn.: Sempre que no SWZ sejam invocadas normas ou regulamentos específicos que devem ser cumpridos pelos materiais e dispositivos, serão aplicáveis as disposições da edição mais recente ou da edição corrigida das normas e regulamentos invocados. No caso de normas e regulamentos nacionais ou relativos a um país ou região específicos, também podem ser aplicadas outras normas apropriadas que garantam um nível de execução essencialmente igual ou superior ao das normas ou regulamentos invocados, desde que sejam previamente verificadas e aprovadas por escrito pelo Contratante.

7. Sempre que a descrição do objeto do contrato se referir a normas, avaliações técnicas, especificações técnicas, sistemas de referência técnica, mencionados no artigo 101, parágrafo 1, ponto 2 e parágrafo 3 da Lei Pzp, o Contratante admite soluções equivalentes, desde que o Executor demonstre na oferta, especialmente

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