Polónia – Serviços de reparação e manutenção e serviços conexos relacionados com vias férreas e outro equipamento – Przedmiotem zamówienia jest naprawa części i podzespołów tramwajowych.
Descrição
1. O objeto do contrato é a reparação de peças e componentes de trólebus, especificados no Anexo nº 3 do SWZ, com a seguinte divisão: 1) Grupo I – Sapatas de travão de trólebus: Tatra (RT6 MF06 AC), Moderus Gamma, 2) Grupo II - Substituição de rodas - Solaris Tramino S105p, 3) Grupo III - Sapatas de travão de trólebus Siemens NGT6D, 4) Grupo IV - Sapatas de travão de trólebus Siemens Combino. 2. No âmbito do direito de opção, o Adjudicante reserva-se o direito de ampliar o objeto do contrato por um período não superior a 6 meses a contar da data de expiração do prazo estabelecido no Capítulo IV do SWZ, conforme § 6, n.º 2 e 3, e § 10 do Anexo nº 6 do SWZ (modelo Ppu) até 30% do contrato base. 3. As condições técnicas de execução e receção dos componentes e elementos sujeitos a reparação estão definidas no Anexo nº 5 do SWZ. 4. Com base nos Anexos do SWZ nº 3 (Formulário de Preços) e nº 5 (Condições técnicas de execução e receção dos componentes e elementos sujeitos a reparação) serão preparados os anexos ao contrato. 5. O Adjudicante permite a apresentação de propostas parciais para os diferentes grupos complexos. 6. O Adjudicante não permite a apresentação de propostas parciais no âmbito de um determinado grupo. 7. O Adjudicante não permite a apresentação de propostas alternativas. 8. O Adjudicante não prevê a celebração de um contrato quadro nem a realização de um leilão eletrónico. 9. O Adjudicante permite a possibilidade de subcontratação da execução do objeto do contrato. Nesse caso, o Executante, no Anexo nº 2 do SWZ (Formulário de Proposta), indicará as partes do contrato cuja execução pretende subcontratar e fornecerá as empresas subcontratadas, se já forem conhecidas. O Executante é responsável pelos atos ou omissões dos subcontratados como se fossem seus próprios. 10. No âmbito do procedimento em causa, o Adjudicante não exige a apresentação de meios de prova. 11. No procedimento de adjudicação de contrato público, o Adjudicante utiliza o direito de limitar o acesso a contratos a Executantes de países terceiros, com os quais a União Europeia não está vinculada por qualquer acordo internacional que garanta, em termos de reciprocidade e igualdade, o acesso ao mercado de contratos públicos. Esta limitação consiste na exclusão da participação no procedimento. 12. O Adjudicante não permite a participação no procedimento de Executantes (assim como de Executantes que se candidatem em conjunto a um contrato, dos quais pelo menos um é) com sede (ou domicílio) em países que não sejam um Estado-Membro da União Europeia, um país do Espaço Económico Europeu, um país parte do Acordo sobre Contratação Pública (GPA) celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio ou um país parte de um acordo celebrado com a União Europeia que regule o acesso mútuo a contratos públicos. 13. O Adjudicante não permite que os Executantes (assim como Executantes que se candidatem em conjunto a um contrato, dos quais pelo menos um é) com sede (ou domicílio) num Estado-Membro da União Europeia, num país do Espaço Económico Europeu, num país parte do Acordo sobre Contratação Pública (GPA) celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio ou num país parte de um acordo celebrado com a União Europeia que regule o acesso mútuo a contratos públicos, se baseiem nas capacidades técnicas e profissionais ou na situação financeira ou económica, de acordo com o descrito no art. 118 da Lei Pzp, de entidades com sede (ou domicílio) em países que não sejam um Estado-Membro da União Europeia, um país do Espaço Económico Europeu, um país parte do Acordo sobre Contratação Pública (GPA) celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio ou um país parte de um acordo celebrado com a União Europeia que regule o acesso mútuo a contratos públicos. 14. Ao receber uma proposta de um Executante fora da UE, o Adjudicante verificará se a proposta está abrangida pelos acordos celebrados pela UE relativos à adjudicação de contratos públicos no contexto internacional, como o GPA ou acordos de livre comércio, para determinar se o Executante obteve acesso a este contrato. 15. Com base no art. 226, n.º 1, alínea 5, da Lei Pzp, como não conforme com as condições do contrato, o Adjudicante rejeitará a proposta apresentada por um Executante de um país terceiro que não tenha celebrado o Acordo sobre Contratação Pública (GPA) ou um acordo bilateral de livre comércio entre a UE e esse país, garantindo em termos de reciprocidade e igualdade o acesso ao mercado de contratos públicos. 16. O Adjudicante pode anular o procedimento de adjudicação de contrato antes da expiração do prazo de apresentação de propostas, se ocorrerem circunstâncias que tornem a continuidade do procedimento injustificada, de acordo com o art. 256 da Lei Pzp.
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