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Itália – Quinquilharias – FORNITURA DI FERRAMENTA COMPRENSIVO DI TRASPORTO (CONSEGNA) PER PRODUZIONI TELEVISIVE DEL CPTV DI ROMA, MILANO, TORINO E NAPOLI

RAI - Radiotelevisione Italiana S.p.A. - A/MCT/CTDItáliaPublicado em 23 de jul. de 2026
8 dias restantes

Descrição

Acordo Quadro com um único operador, nos termos do artigo 59, parágrafo 3, do Código, tendo como objeto a fornecimento de ferramentas, incluindo transporte (entrega) para produções televisivas do CPTV de Roma, Milão, Turim e Nápoles. A lista do material objeto do fornecimento é detalhada na documentação de licitação. O fornecimento inclui as fichas técnicas e de segurança dos materiais fornecidos e as declarações de conformidade emitidas pelo fabricante conforme a lei, bem como todos os encargos relativos ao transporte e entrega a um dos armazéns da Rai em Roma, Milão, Nápoles ou Turim. A Rai celebrará com o adjudicatário um Acordo Quadro com duração de 36 meses, a contar da data de subscrição do acordo quadro, pelo qual o adjudicatário se comprometerá a executar as prestações objeto do contrato, de acordo com as especificações técnicas objeto do Caderno de Encargos, aos preços unitários oferecidos. Os documentos de licitação conterão as seguintes previsões, nos termos do artigo 120, parágrafo 1, letra a) do Código: - se o montante contratual não for esgotado ao término do prazo de duração contratual, a duração do acordo quadro poderá ser prorrogada pelo tempo necessário ao uso do montante contratual total (mantendo-se a natureza não vinculativa das prestações); - em caso de necessidade durante a vigência contratual, a Rai reserva-se o direito de modificar, nos termos do artigo 120, parágrafo 1, letra a) do Código, a capacidade dimensional de cada item contratual. Em particular, a Rai, dependendo de necessidades específicas, devido ao maior uso de um item contratual em relação a outro, poderá reduzir o item menos utilizado em favor do aumento do item mais utilizado, mantendo-se o valor total do acordo quadro; - a faculdade de solicitar ao adjudicatário, durante a duração do acordo quadro, se necessário, um aumento ou diminuição das prestações até um quinto do montante do contrato, igual a 63.480 euros, também nos termos do artigo 120, parágrafo 9, do Código, impor ao adjudicatário a execução nas condições originalmente previstas. Nesse caso, o adjudicatário não pode invocar o direito à resolução do acordo quadro. Em casos excepcionais, verificando-se as condições indicadas no artigo 120, parágrafo 11, do Código, a duração do Acordo Quadro, mesmo que prorrogada nos termos acima descritos, mas ainda em curso de execução, poderá ser prorrogada pelo tempo estritamente necessário à conclusão do procedimento de identificação do novo contratante (mantendo-se a natureza não vinculativa do montante residuo nos termos acima expressos). Nesse caso, o adjudicatário será obrigado a executar as prestações objeto do acordo quadro aos mesmos preços, pactos e condições previstos no contrato.

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