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Polónia – Gasolina sem chumbo – RDW we Włodawie.Dostawa paliw w 2027 r.

Zarząd Dróg Wojewódzkich w Lublinie Rejon Dróg Wojewódzkich we WłodawiePolôniaPublicado em 29 de out. de 2026
17 dias restantes

Descrição

Objeto do contrato: RDW em Włodawa: Fornecimento de combustíveis em 2027

2. O âmbito do contrato inclui:

1) O fornecimento consistirá em:

a) Abastecimento de gasolina sem chumbo PB 95 em quantidade máxima de 6 000 l,

b) Abastecimento de óleo diesel ON em quantidade máxima de 35 000 l,

c) Compra de materiais de exploração diretamente relacionados com a garantia da fiabilidade técnica do veículo (óleos de motor, hidráulicos e de transmissão, fluido de arrefecimento, fluido para limpa-vidros, fluido ADBLUE, graxas, fluido de travões, lâmpadas, etc.) – conforme necessário.

2) Condições de fornecimento:

a) Abastecimento sem pagamento à vista dos veículos e compra de materiais de exploração – na Estação de Combustível do Contratante.

b) A Estação de Combustível deve estar localizada na cidade de Włodawa.

c) O condutor/operador confirmará, com a sua assinatura pessoal no documento de entrega, o facto de ter recebido combustível ou materiais de exploração no veículo de serviço após cada recolha.

d) O Contratante compromete-se a que a Estação de Combustível esteja disponível para o Adjudicante 24 horas por dia, todos os dias úteis, bem como aos domingos e feriados, conforme necessário.

e) Garantir que o preço faturado do combustível e o preço dos restantes materiais de exploração adquiridos estejam de acordo com os preços em vigor junto do Contratante no momento da aquisição, tendo em conta o desconto oferecido.

3) Emissão de faturas coletivas de IVA, regulando a dívida pelo fornecimento de combustíveis e materiais de exploração, não mais do que duas vezes por mês.

4) As quantidades de combustíveis indicadas no ponto 2.1) a) e b) são quantidades máximas. O Adjudicante reserva-se o direito de reduzir as quantidades de combustíveis encomendados conforme as necessidades do RDW, caso em que se aplicam as disposições do ponto 5.

5) O Adjudicante reserva-se o direito de alterar a gama de fornecimento de um combustível para outro, dentro do valor máximo do contrato total.

6) Os combustíveis devem cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento do Ministro da Economia de 9 de outubro de 2015, relativo aos requisitos de qualidade dos combustíveis líquidos (ou seja, JO 2025, n.º 1680).

3. O Adjudicante exige que o Contratante indique na oferta apresentada a parte do contrato que pretende adjudicar a subcontratantes.

4. O objeto do contrato foi descrito conforme o artigo 101.º, n.º 1, alínea 2) e n.º 3, da Lei PZP. O Adjudicante admite soluções equivalentes às descritas, desde que o Contratante demonstre na oferta, em particular através de meios de prova materiais, conforme os artigos 104.º a 107.º da Lei PZP, que as soluções propostas cumprem os requisitos estabelecidos na descrição do objeto do contrato.

5. Conforme o artigo 433.º, n.º 4) da Lei PZP, o Adjudicante indica que o valor mínimo do serviço especificado no ponto 2.1) a) e b) é de 20% da quantidade de litros de gasolina sem chumbo PB 95 e 20% da quantidade de litros de óleo diesel ON.

6. O Adjudicante não admite a possibilidade de efetuar a aquisição de combustíveis e materiais de exploração sob a forma de pagamento à vista, utilizando cartões de combustível.

Códigos CPV

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