Polónia – Serviços prestados por estabelecimentos de alojamento e pequeno-almoço – Usługa zakwaterowania i wyżywienia policjantów.
Descrição
1. O objeto do contrato é a celebração de contratos-quadro para a prestação do serviço de alojamento e alimentação dos polícias. 2. A descrição detalhada do objeto do contrato é o Cap. XIX do SWZ e o Anexo n.º 6 ao SWZ. 3. O adjudicante, em nenhum caso, exige a apresentação de meios de prova junto com a oferta. 4. O adjudicante permite a subcontratação de parte do contrato. 5. O adjudicante exige que o executante indique na oferta a parte do contrato que será subcontratada, bem como os nomes dos subcontratados, se já forem conhecidos. 6. Requisitos em termos de emprego com base num contrato de trabalho nas circunstâncias mencionadas no art. 95 da Lei: 1) O adjudicante exige que o executante ou subcontratante empregue, com base num contrato de trabalho, pessoas que realizem as seguintes tarefas no âmbito da execução do contrato: preparação de refeições. 2) Durante a execução do contrato, o adjudicante está autorizado a realizar atividades de controlo junto do executante relativamente ao cumprimento pelo executante ou subcontratante do requisito de emprego com base num contrato de trabalho de pessoas que realizem as tarefas mencionadas no ponto 1. Com o objetivo de verificar o cumprimento destes requisitos, o adjudicante está autorizado, em particular, a solicitar: a) declaração do trabalhador empregado, b) declaração do executante ou subcontratante sobre o emprego do trabalhador com base num contrato de trabalho, c) cópia da cópia autenticada do contrato de trabalho do trabalhador empregado, d) outros documentos − que contenham informações, incluindo dados pessoais, necessários para verificar o emprego com base num contrato de trabalho, nomeadamente o nome e o apelido do trabalhador empregado, a data de celebração do contrato de trabalho, o tipo de contrato de trabalho e o âmbito das obrigações do trabalhador; 3) O executante apresentará ao adjudicante, no prazo indicado no pedido, os documentos mencionados no ponto 2, a fim de confirmar o cumprimento do requisito de emprego com base num contrato de trabalho pelo executante ou subcontratante de pessoas que realizem as tarefas mencionadas no ponto 1. O adjudicante especifica as sanções por não cumprimento destes requisitos no Cap. XIX do SWZ. 4) Em caso de dúvidas justificadas relativamente ao cumprimento da legislação laboral pelo executante ou subcontratante, o adjudicante pode solicitar a realização de uma inspeção pela Inspeção do Trabalho. 7. O adjudicante reserva-se o direito de realizar uma visita local e de verificar os hotéis/estabelecimentos hoteleiros dos executantes cujas ofertas forem mais bem avaliadas em termos de cumprimento dos requisitos do estabelecimento em relação aos requisitos contidos no SWZ. Caso o estabelecimento não cumpra os requisitos descritos no SWZ ou o executante não disponibilize o estabelecimento para verificação pelo adjudicante, o adjudicante rejeitará a oferta do executante com base no art. 226.º, n.º 1, al. 5 da Lei: “O adjudicante rejeita a oferta, se: o seu conteúdo não for conforme com as condições do contrato”. 8. O procedimento de adjudicação de contratos com base em contratos-quadro está descrito no Cap. XIX do SWZ. 9. O objetivo deste procedimento é a celebração de contratos-quadro (em cada tarefa) pelo adjudicante com um máximo de 5 (cinco) executantes, cujos preços de oferta não excedam o valor que o adjudicante pode destinar ao financiamento de um contrato-quadro e que obtenham posições de 1 a 5 nos critérios de avaliação das ofertas, a menos que menos executantes apresentem ofertas que não estejam sujeitas a rejeição. 10. O tipo e o âmbito das alterações ao contrato estão indicados no Cap. XIX do SWZ. 11. O executante está vinculado à oferta durante 90 dias a contar da data de encerramento do prazo de apresentação das ofertas, sendo o primeiro dia de vinculação à oferta o dia em que termina o prazo de apresentação das ofertas, ou seja, até 30.12.2026. 12. Podem candidatar-se à adjudicação do presente contrato os executantes que não estejam excluídos com base no art. 108.º, n.º 1 e 2 da Lei, bem como no art. 109.º, n.º 1, al. 1 e 4, 7, 8 e 10 da Lei e no art. 7.º, n.º 1 da Lei de 13 de abril de 2022 sobre medidas especiais para combater o apoio à agressão contra a Ucrânia e medidas para proteger a segurança nacional (i.e. JO n.º 514/2025) e no art. 5k do Regulamento do Conselho (UE) n.º 833/2014 de 31 de julho de 2014 relativo a medidas restritivas em relação às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JOUE n.º L 229 de 31.7.2014, p. 1) com as alterações, aqui designado por: Regulamento 833/2014, na redação dada pelo Regulamento do Conselho (UE) 2022/576 sobre a alteração do Regulamento (UE) n.º 833/2014 relativo a medidas restritivas em relação às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JOUE n.º L111 de 8.4.2022 p. 1) e alterado pelo Regulamento do Conselho (UE) 2025/2033 de 23 de outubro de 2025 sobre a alteração do Regulamento (UE) n.º 833/2014 relativo a medidas restritivas em relação às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia. 13. Conforme o art. 13.º, n.º 1 e 2 do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho (UE) 2016/679 de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que
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