Polónia – Equipamento médico – Doposażenie Oddziałów Szpitalnych, Bloku Operacyjnego i Działu Sterylizacji, dezynfekcji i utrzymania czystości poprzez dostawę urządzeń medycznych i pozostałego wyposażenia
Descrição
1. O OBJETO DO CONTRATO é o equipamento dos Departamentos Hospitalares, Bloco Operatório e Departamento de Esterilização, Desinfecção e Manutenção da Limpeza, através da entrega de equipamentos médicos e outros equipamentos. 2. O objeto do contrato está detalhado no anexo nr 1 ao SWZ - FO, no anexo nr 2.1 a 2.4 ao SWZ – Lista de Parâmetros de Qualidade e Técnicos e no anexo nr 5 ao SWZ – PPU, onde estão indicadas a quantidade do objeto do contrato e o OPZ. 3. O contrato é financiado: a. Pacote número 1 no âmbito do contrato DZ-IV-A/55/2026 celebrado entre o WSZ em Konin e a Woj. Wielkopolskim para a concessão de subsídios destinados ao equipamento do Departamento de Neurocirurgia com sala de operações; b. Pacote número 2 no âmbito do contrato nr DZ-IV-A/66/2026 celebrado entre o WSZ em Konin e a Woj. Wielkopolskim para a concessão de subsídios destinados à compra de um conjunto de histeroscopia para as necessidades do Departamento de Ginecologia e Obstetrícia; c. Pacotes número 3-4 no âmbito do contrato nr DZ-IV-A/33/2026 celebrado entre o WSZ em Konin e a Woj. Wielkopolskim para a concessão de subsídios destinados ao equipamento da Central de Esterilização através da compra de um esterilizador a vapor com lavadora de instrumentos (desinfetante). 4. O contrato permite a possibilidade de apresentação de propostas parciais. O objeto do contrato foi dividido em partes (pacotes). 5. O contrato permite a apresentação de uma proposta para uma, algumas ou todas as partes. 6. O objeto do contrato será entregue por conta, risco e transporte do Fornecedor. 7. As condições de execução do objeto do contrato estão também contidas no PPU, que constituem o anexo nr 5 ao SWZ. 8. O nível mínimo garantido do valor do contrato, ao qual o Contratante se compromete, é: 100% do valor do contrato. 9. O contrato não permite a apresentação de propostas alternativas. 10. No caso de, no OPZ, ter sido utilizado o recurso a indicações de marcas, patentes ou origem, fonte ou processo especial, que caracterizem os produtos ou serviços fornecidos por um fornecedor específico, isso deve ser entendido no sentido de que, cada vez que tal indicação for feita, acompanha-a a expressão “ou equivalente”. 11. Sob o conceito de “ou equivalente” o Contratante entende a oferta de materiais que garantam a execução da tarefa de acordo com os requisitos do Contratante e que assegurem a obtenção de parâmetros técnicos não inferiores aos estabelecidos no SWZ. A utilização de soluções equivalentes não pode levar a uma deterioração das características do objeto do contrato em relação ao previsto na documentação original, nem a uma alteração do preço, nem a uma violação das disposições legais. 12. Eventuais menções em OPZ de nomes de produtos ou produtores foram feitas apenas com o objetivo de exemplo, ou seja, para aproximar os requisitos que não puderam ser descritos com definições suficientemente precisas e compreensíveis. Eventuais nomes de produtos e respetivos produtores mencionados não têm como objetivo violar o princípio da concorrência leal e do tratamento igual dos fornecedores. Em todos os casos em que são mencionados, devem ser lidos como acompanhados da expressão “ou equivalente”. 13. Ao mesmo tempo, os requisitos devem ser cumpridos no âmbito de: - dimensões e construção (tamanho, tipo, propriedades físicas e número de componentes); - natureza do uso (identidade de função); - parâmetros técnicos (resistência, durabilidade, dados técnicos, construções); - parâmetros de segurança de utilização; - padrões de emissões. Os requisitos acima mencionados constituem os critérios de equivalência. 14. O contrato permite a entrega de produtos ou equipamentos equivalentes em relação ao OPZ, ou seja, o objeto do contrato oferecido terá os mesmos ou superiores parâmetros técnicos, de qualidade, funcionais e de utilização do que os indicados no OPZ. 15. As marcas registadas, nomes próprios, etc. indicadas no OPZ (se houver) constituem um exemplo de qualidade em relação ao objeto do contrato. Em todos os casos em que, devido à especificidade do objeto do contrato, foram indicados nomes de produtos, equipamentos ou materiais, é permitido o uso de produtos, equipamentos ou materiais equivalentes, ou seja, todos os materiais mencionados no nome utilizados na descrição do objeto do contrato servem exclusivamente para definir o padrão e podem ser substituídos por outros com parâmetros de utilização e qualidade não inferiores. O Contratante, no caso de propostas que contenham soluções equivalentes, verificará se cumprem os requisitos das várias posições de exigências técnicas contidas nos anexos ao SWZ. O Fornecedor está obrigado a provar na proposta a equivalência do leque de produtos oferecido. O ônus da prova da equivalência é responsabilidade do Fornecedor. O Contratante não aceitará soluções equivalentes se forem inferiores às indicadas no anexo ao SWZ dos requisitos de qualidade mínimos. 16. Conforme o artigo 101.º, n.º 5 da Lei Pzp: no caso de o OPZ se referir a normas, avaliações técnicas, especificações técnicas e sistemas de referência técnica, a que se refere o artigo 101.º, n.º 1, alínea 2 e n.º 3 da Lei Pzp, o contrato não pode rejeitar uma proposta apenas porque os trabalhos, fornecimentos ou serviços não estão em conformidade com as normas, avaliações técnicas, especificações técnicas e sistemas de referência técnica a que o OPZ se refere, desde que o Fornecedor prove na proposta, especialmente através de meios de prova, a que se refere nos artigos 104.º a 107.º da Lei Pzp, que a solução proposta está em conformidade com os requisitos estabelecidos no OPZ. 17. Conforme o artigo 101.º, n.º 6 da Lei Pzp: no caso de o OPZ se referir a requisitos relativos ao desempenho ou funcionalidade, a que se refere o artigo 101.º, n.º 1, alínea 1 da Lei Pzp, o contrato não pode
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