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Polónia – Produtos farmacêuticos – Dostawa produktów leczniczych stosowanych w leczeniu tętniczego nadciśnienia płucnego (TNP) w ramach programów lekowych

Uniwersytecki Szpital Kliniczny w OlsztyniePolôniaPublicado em 19 de jul. de 2026
30 dias restantes

Descrição

1. O objeto do contrato são entregas sucessivas, realizadas com base em pedidos correntes do Adjudicante, de produtos medicinais utilizados no tratamento da hipertensão arterial pulmonar (HAP), no âmbito dos programas farmacêuticos, com divisão em partes (tarefas) do contrato, incluindo:

Tarefa nº 1 - Programa farmacêutico no tratamento da HAP

Tarefa nº 2 - Programa farmacêutico no tratamento da HAP

Tarefa nº 3 - Programa farmacêutico no tratamento da HAP

Tarefa nº 4 - Programa farmacêutico no tratamento da HAP

Tarefa nº 5 - Programa farmacêutico no tratamento da HAP

Tarefa nº 6 - Programa farmacêutico no tratamento da HAP

Tarefa nº 7 - Programa farmacêutico no tratamento da HAP

A descrição detalhada do objeto do contrato, incluindo o sortimento, doses, formas e quantidades, é especificada no Anexo nº 2 ao SWZ – Formulário de sortimento e preços.

2. O sortimento que é objeto do contrato deve estar autorizado para a comercialização e utilização no território da República da Polónia, de acordo com a lei de 6 de setembro de 2001 – Lei Farmacêutica (texto único: JO 2026, item 612, com alterações posteriores). O Executante deve possuir todos os documentos exigidos pela lei que autorizam os produtos medicinais oferecidos a serem comercializados e apresentá-los a pedido do Adjudicante (com exceção dos produtos medicinais importados por encomenda).

3. Nas propostas apresentadas, deve ser indicado o nome comercial do preparado, a dimensão da embalagem, o nome do fabricante, o código GTIN/EAN, o número da autorização de comercialização e informações detalhadas sobre o produto. No caso de a embalagem do medicamento oferecido conter um número diferente de unidades (por exemplo, comprimidos, ampolas), o Executante deve fazer a conversão adequada da quantidade de embalagens. No caso de recebimento de um número incompleto de embalagens, a quantidade deve ser arredondada para cima para a embalagem completa. O código EAN (GTIN) indicado no Formulário de sortimento e preços tem carácter informativo e serve para identificar o produto oferecido na data de apresentação da proposta. A alteração do código EAN (GTIN) durante a vigência do contrato, resultante de uma alteração da embalagem, distribuidor ou denominação comercial, mantendo a mesma substância ativa, dose, forma farmacêutica e número da autorização de comercialização, não constitui uma alteração do conteúdo da proposta nem do contrato.

4. O Adjudicante permite a substituição de comprimidos por cápsulas (e vice-versa), a substituição de ampolas por frascos (e vice-versa), desde que a mesma forma do medicamento seja mantida. No entanto, não permite a substituição de medicamentos de ação prolongada e de libertação modificada por medicamentos na forma clássica de comprimido, drágea, cápsula.

5. O Adjudicante exige que, para garantir a segurança da farmacoterapia, diferentes doses do mesmo produto medicinal incluído na mesma Tarefa provenham do mesmo fabricante – isto aplica-se à mesma forma do medicamento. Além disso: O Adjudicante prevê a ampliação do contrato de acordo com o artigo 441, parágrafo 1 da Lei de Contratos Públicos, no sentido de aumentar a quantidade de cada sortimento, tendo em conta a natureza e a especificidade do contrato, bem como as necessidades reais em mudança. Em consequência, o Adjudicante reserva o direito de exercer a opção de aumentar, durante a execução do contrato, a quantidade do objeto do contrato em até 50% (dependendo da posição do sortimento), em relação à quantidade que constitui o objeto do contrato principal. O Executante compromete-se a permitir, nesse caso, ao Adjudicante a compra de quantidades adicionais do objeto do contrato nas mesmas condições que as entregas abrangidas pelo contrato principal. O Adjudicante pode exercer a opção total ou parcialmente. O direito de opção é um direito do Adjudicante, do qual pode, mas não deve, dispor no âmbito da execução do contrato. Em caso de não exercício do direito de opção pelo Adjudicante, ao Executante não lhe assistirão quaisquer direitos por esse motivo. O contrato no âmbito da opção é um direito unilateral do Adjudicante, pelo que o não exercício do direito de opção pelo Adjudicante não constitui base para o Executante exigir quaisquer direitos em relação ao Adjudicante. O Executante será obrigado a executar o contrato abrangido pelo direito de opção após receber a notificação do Adjudicante de que pretende exercer o direito de opção, que contém o número x (nome do sortimento) no âmbito do direito do Adjudicante. As regras relativas à execução do contrato abrangido pelo direito de opção serão as mesmas que as que se aplicam à execução do contrato principal. O Adjudicante reserva também o direito de que os preços unitários abrangidos pela opção serão os mesmos que no contrato principal e permanecerão inalterados durante todo o período de execução do contrato. Em caso de exercício do direito de opção, não será necessária a alteração do contrato ou a celebração de um contrato separado. O Adjudicante notificará por escrito o Executante da necessidade de execução do direito de opção. A quantidade específica prevista para a compra do objeto do contrato no âmbito do direito de opção é indicada no Anexo nº 2 ao SWZ. De acordo com o artigo 257 da Lei de Contratos Públicos, o Adjudicante prevê a possibilidade de anulação do procedimento de adjudicação do contrato público, se os fundos que o Adjudicante pretendia destinar ao financiamento de todo ou parte do contrato não lhe forem atribuídos. O Adjudicante não exige dos Executantes a apresentação de provas de fundos.

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