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Roménia – Serviços telefónicos e de transmissão de dados – ,,Servicii de voce și date mobile”

REGISTRUL AUTO ROMAN - R.A.RomêniaPublicado em 06 de set. de 2026
33 dias restantes

Descrição

O objeto do acordo-quadro consiste na aquisição de serviços de voz e dados móveis, que se realizam a partir de fundos próprios. - Aquisição que se finalizará através da celebração de um acordo-quadro com um único operador económico, por um período de 36 meses. - Qualquer operador económico interessado tem o direito de solicitar esclarecimentos ou informações adicionais relativas à documentação de adjudicação (art. 160 alin. (1) da Lei 98/2016 e art. 103 alin. (1) do HG 395 com as modificações e complementos ulteriores), respeitando um prazo limite de 18 dias antes da data limite para a apresentação das propostas. - A entidade adjudicante responderá de forma consolidada, clara e completa a todas as solicitações de esclarecimentos/informações adicionais na 11ª dia antes do prazo limite estabelecido para a apresentação das propostas (art. 160 alin. (2) e 161 alin. (1) da Lei 98/2016 e art. 27 alin. (2)-(4) e art. 103 alin. (2) do HG 395/2016). - A entidade adjudicante não responderá a uma solicitação de esclarecimentos/informações adicionais, recebida no intervalo de 17 dias antes do prazo limite estabelecido para a apresentação das propostas, considerando-se que a solicitação foi enviada fora de prazo. - Tendo em conta que a documentação de adjudicação contém um conjunto mínimo de informações específicas relativas às estimativas das quantidades mínimas e máximas que poderão ser solicitadas durante todo o acordo-quadro, bem como estimativas das quantidades mínimas e máximas que poderão ser objeto de um único contrato subsequente entre os que serão adjudicados durante o acordo-quadro, sublinhamos que estas quantidades mínimas e máximas que a entidade adjudicante estabelece inicialmente na documentação de adjudicação e posteriormente no acordo-quadro representam estimativas de quantidades que poderão ser solicitadas durante todo o acordo-quadro e não as quantidades exatas que serão adquiridas, podendo estas últimas ser menores, iguais ou maiores em relação às estimadas, dependendo das necessidades reais da entidade adjudicante. - O Promitente-Adquirente reserva-se o direito/opção de complementar a quantidade estimada ao nível da documentação de adjudicação com até um máximo de 10% da quantidade máxima para o acordo-quadro/contrato subsequente, para cada categoria de serviços em separado. - O preço dos serviços que serão adquiridos complementarmente com base na cláusula de revisão será o da proposta financeira que esteve na base do acordo-quadro e o período de tempo durante o qual esta opção poderá ser utilizada pelo Promitente-Adquirente é durante toda a duração de validade do acordo-quadro/contrato subsequente. Tendo em conta a cláusula de revisão acima mencionada, o valor mínimo do intervalo da secção II.1.5 do Formulário de Dados representa o valor mínimo estimado do acordo-quadro, ou seja, 2.737.800,00 lei sem IVA, e o valor máximo do intervalo representa o valor calculado tendo em conta o complemento de 10% em relação ao valor máximo do acordo-quadro, ou seja, 3.179.880,00 lei sem IVA. As propostas técnicas e financeiras enquadrar-se-ão no valor estimado, sem o complemento de 10%, ou seja, no valor máximo estimado de 2.890.800,00 lei sem IVA. - Assim, o valor máximo do intervalo encontrado na secção II.1.5 do formulário de dados, ou seja, o valor resultante de possíveis complementos é de 3.179.880,00 lei sem IVA. - A modificação do acordo-quadro/contrato subsequente com base na presente cláusula de revisão é regulamentada pelo art. 221 alin. (1) lit. a) da Lei n.º 98/2016 e circunscreve-se a modificações não substantivas, tendo todos os elementos previstos no art. 2 alin. (1)-(2) da Instrução ANAP n.º 1/2021.

Códigos CPV

Telephone and data transmission services

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