Pular para o conteúdo
Voltar para a pesquisa

Polónia – Dispositivos e produtos médicos variados – DOSTARCZENIE ŁÓŻEK MEDYCZNYCH WRAZ Z WYPOSAŻENIEM W ILOŚCI 11 SZT. ORAZ SZAFEK PRZYŁÓŻKOWYCH

Szpital Specjalistyczny im. Ludwika Rydygiera w Krakowie Sp. z o.o.PolôniaPublicado em 26 de out. de 2026
23 dias restantes

Descrição

O adjudicante reserva o direito de anular o procedimento de adjudicação de contrato, em caso de não concessão de fundos que o adjudicante pretendia destinar ao financiamento do contrato (art. 257 da Lei Pzp). CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO E MODO DE AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESSAS CONDIÇÕES 1. Podem participar do procedimento de adjudicação os executores que cumpram as condições estabelecidas no art. 57 da Lei Pzp e no art. 112, parágrafo 2, da Lei Pzp, ou seja: 1) não estão sujeitos a exclusão 2) cumpram as condições de participação no procedimento, relativas a: O adjudicante não estabelece uma condição específica de participação no Procedimento. 2. Podem participar do Procedimento os executores que não estão sujeitos a exclusão do procedimento com base no art. 108 da Lei Pzp e no art. 109, parágrafo 1, ponto 1 e ponto 4, da Lei Pzp, e não estão sujeitos a exclusão do procedimento com base no art. 7, parágrafo 1, da Lei de 13 de abril de 2022 sobre medidas especiais para combater o apoio à agressão contra a Ucrânia e para a proteção da segurança nacional (ou seja, J. U. de 2025, n.º 514), e não estão sujeitos a proibição de adjudicação ou execução de quaisquer contratos públicos com base no artigo 5k, parágrafo 1, do Regulamento do Conselho (UE) n.º 833/2014 de 31 de julho de 2014, relativo a medidas restritivas em relação às ações da Rússia que destabilizam a situação na Ucrânia (J. O. UE L 229 de 31.07.2014, p. 1, com alterações posteriores). PROCEDIMENTO DE AUTOLIMPEZA 1. O executor não está sujeito a exclusão nas circunstâncias previstas no art. 108, parágrafo 1, pontos 1, 2 e 5, da Lei Pzp ou no art. 109, parágrafo 1, pontos 2-5 e 7-10, da Lei Pzp, se provar ao adjudicante que cumpriu cumulativamente as seguintes condições: 1) corrigiu ou se comprometeu a corrigir o dano causado pelo crime, contravenção ou comportamento indevido, incluindo através de compensação financeira; 2) explicou completamente os fatos e circunstâncias relacionados com o crime, contravenção ou comportamento indevido e os danos causados por eles, colaborando ativamente com as autoridades competentes, incluindo as autoridades de investigação, ou com o adjudicante; 3) adotou medidas técnicas, organizacionais e de pessoal adequadas para prevenir futuros crimes, contravenções ou comportamentos indevidos, nomeadamente: a) interrompeu todas as ligações com pessoas ou entidades responsáveis pelo comportamento indevido do executor, b) reorganizou o pessoal, c) implementou um sistema de relatórios e controlo, d) criou estruturas de auditoria interna para monitorizar o cumprimento das normas, regulamentos internos ou padrões, e) introduziu regulamentos internos relativos à responsabilidade e indenizações por incumprimento das normas, regulamentos internos ou padrões. 2. O adjudicante avalia se as ações tomadas pelo executor, referidas no parágrafo 1, são suficientes para demonstrar a sua integridade, tendo em conta a gravidade e as circunstâncias especiais do ato do executor. Se as ações tomadas pelo executor, referidas no parágrafo 1, não forem suficientes para demonstrar a sua integridade, o adjudicante exclui o executor. 3. O executor pode ser excluído pelo adjudicante em qualquer fase do procedimento de adjudicação de contrato. 4. Para beneficiar da instituição de "autolimpeza", o executor deve preencher as informações apropriadas na declaração que constitui o Anexo n.º 4 à Especificação (formulário JEDZ). O adjudicante, nos termos do art. 139, parágrafo 1, da Lei Pzp, informa que primeiro realizará a análise e avaliação das propostas, e posteriormente procederá à qualificação do executor, cuja proposta foi mais bem avaliada, no que diz respeito à ausência de motivos de exclusão e ao cumprimento das condições de participação no procedimento. LISTA DE DOCUMENTOS OU DOCUMENTOS QUE OS EXECUTORES DEVEM FORNECER PARA CONFIRMAR O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO 1. No que diz respeito à demonstração de cumprimento das condições pelo executor, referidas no art. 57 da Lei Pzp, o executor apresenta: a) declaração de cumprimento das condições de participação no procedimento – devidamente assinada pela pessoa (pessoas) autorizada (s) a representar o executor. A declaração em questão, o executor apresenta na forma de um documento único, que constitui o Anexo n.º 4 à Especificação (formulário JEDZ); 2. No que diz respeito à confirmação da ausência de motivos de exclusão do Procedimento nas circunstâncias referidas no art. 108 da Lei Pzp e no art. 109, parágrafo 1, pontos 1 e 4, da Lei Pzp, e no art. 7, parágrafo 1, da Lei de 13 de abril de 2022 sobre medidas especiais para combater o apoio à agressão contra a Ucrânia e para a proteção da segurança nacional (ou seja, J. U. de 2025, n.º 514) e no artigo 5k, parágrafo 1, do Regulamento do Conselho (UE) n.º 833/2014 de 31 de julho de 2014, relativo a medidas restritivas em relação às ações da Rússia que destabilizam a situação na Ucrânia (J. O. UE L 229 de 31.07.2014, p. 1, com alterações posteriores), o executor apresenta: a) declaração de ausência de motivos de exclusão do procedimento

Códigos CPV

Miscellaneous medical devices and products

Documentos e envio

Resumo da IA
Faça login para um resumo da IA

Contains data from Tenders Electronic Daily (TED), © European Union, ted.europa.eu — CC BY 4.0.

Concursos relacionados