Polónia – Ambulâncias – Dostawa dwóch ambulansów drogowych typu C z napędem 4x4
Descrição
Objeto do contrato é a entrega de 2 unidades de ambulâncias rodoviárias novas de fábrica do tipo "C" com tração 4 x 4 para o Serviço de Emergência de Cieszyn. As ambulâncias devem atender aos requisitos da norma atual PN EN 1789 ou equivalente no que se refere às ambulâncias do tipo C. O contratante exige a entrega de veículos novos de fábrica, não utilizados, do ano de fabricação de 2026. Os requisitos detalhados sobre o objeto do contrato, a descrição técnica e os parâmetros estão contidos no Anexo n.º 2 ao SWZ - Formulário de Parâmetros Requeridos. O contratante não permite a apresentação de ofertas parciais. O contratante desistiu de dividir o contrato em partes, pois o objeto do contrato envolve a entrega de duas ambulâncias novas de fábrica, constituindo um produto complexo composto por um veículo básico, uma superestrutura médica e um equipamento médico completo, atendendo aos requisitos das leis vigentes e normas aplicáveis às ambulâncias rodoviárias. O objeto do contrato constitui uma tarefa única, funcional e organizacionalmente coerente, cofinanciada com fundos do Programa de Proteção da População e Defesa Civil para os anos de 2025-2026 (Área II). De acordo com o acordo de subsídio, a tarefa inclui a compra de ambulâncias com tração 4 x 4 com equipamento (macas elétricas, cadeira cardíaca com motor elétrico, respirador, bomba de infusão, aspirador elétrico, desfibrilador). A atribuição da execução de todo o contrato a um único contratante permitirá manter padrões uniformes de execução e equipamento dos veículos, facilitará a sua operação, exploração e manutenção, e também garantirá a coerência das condições de garantia e a responsabilidade do contratante pela execução de todo o contrato. A divisão do contrato em partes, que consiste, em particular, na atribuição separada de cada uma das ambulâncias, poderia resultar na entrega de veículos e equipamentos com diferentes soluções técnicas aplicadas ou padrão de execução, bem como na necessidade de utilizar diferentes regras de operação, manutenção e realização dos direitos de garantia. A execução do contrato por um único contratante garante, além disso, uma responsabilidade inequívoca pela execução adequada e oportuna de todo o objeto do contrato e limita o risco organizacional associado à coordenação das entregas realizadas por vários contratantes. A não divisão do contrato em partes não decorre da intenção de limitar a concorrência, mas sim da natureza e da coerência funcional do objeto do contrato, da necessidade de garantir um padrão uniforme das ambulâncias e do seu equipamento, bem como da garantia de uma execução eficiente e completa da tarefa. A falta de divisão do contrato em partes não leva, portanto, à limitação da concorrência leal nem viola o princípio da proporcionalidade. No mercado, existem muitos contratantes, incluindo pequenas e médias empresas, que possuem o potencial para a execução completa do objeto do contrato, pelo que a decisão de não dividir o contrato em partes não limita as possibilidades de concorrer à atribuição do contrato. O contratante não permite a apresentação de ofertas alternativas. O contratante não introduz uma reserva que indique a obrigação de execução pessoal pelo Contratante das partes-chave do contrato. O contratante pode delegar a execução de parte do contrato a um subcontratante. O contratante não prevê a obrigação de o Contratante realizar uma visita local ou verificar os documentos necessários para a execução do contrato. O contratante não realizou consultas de mercado antes do início do procedimento. O contratante não é responsável pelos danos causados pelo contratante durante a execução do objeto do contrato. O contratante não prevê o reembolso entre o contratante e o contratante em moedas estrangeiras. O contratante não prevê o reembolso dos custos de participação no procedimento. O contratante não exige a obrigação de execução pessoal pelo Contratante das tarefas-chave de acordo com o art. 60 e o art. 121 da Lei Pzp. O contratante não prevê a atribuição de contratos, conforme o art. 214, alínea 1, n.º 7 e 8 da Lei Pzp. Esta compra está financiada com fundos no âmbito do Programa de Proteção da População e Defesa Civil para os anos de 2025-2026 (Área II) com fundos do Orçamento do Estado e do Orçamento da Voivodia da Silésia. O contratante pode anular o procedimento de atribuição do contrato se os fundos públicos que o contratante pretendia destinar ao financiamento não lhe forem atribuídos (conforme o art. 257 da Lei Pzp.). Todos os requisitos especificados nos documentos SWZ constituem requisitos mínimos, cujo cumprimento é obrigatório. O não cumprimento dos requisitos mínimos acima mencionados resultará no rejeição da oferta como não conforme com os termos do contrato, nos termos do art. 226, alínea 1, n.º 5 da Lei Pzp. O contratante exige que o serviço oferecido, incluindo todos os produtos ICT (tecnologias de informação e comunicação), serviços ICT e processos ICT utilizados para a execução do contrato, tanto como elementos principais como componentes, elementos do ambiente, serviços ou soluções complementares, não inclua: - produtos ICT, serviços ICT ou processos ICT indicados na recomendação referida no art. 33, alínea 4 da Lei de 5 de julho de 2018 sobre o sistema nacional de cibersegurança, que atesta o seu impacto negativo no interesse básico da segurança do Estado; - produto ICT, cujo tipo foi determinado na decisão de reconhecimento do fornecedor como fornecedor de alto risco, referida no art. 67b, alínea 15 da Lei de 5 de julho de 2018 sobre o sistema nacional de cibersegurança, ou serviços ICT ou processos ICT especificados nessa decisão. O não cumprimento do requisito acima mencionado resultará no rejeição da oferta, conforme o art. 226, alínea 1, n.º 17 ou n.º 19 da Lei Pzp.
Códigos CPV
Documentos e envio
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